LEI Nº 3.849, DE 04 DE JUNHO DE
1999
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
423 DE 04/06/1999
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias e concessionárias dos serviços
de transportes coletivos que explorem linhas de ônibus municipais em Cuiabá,
ficam proibidas de instalar em seus veículos, catracas eletrônicas.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei, sujeitará a empresa
infratora ao pagamento de multa de 10 UFIR, aplicada em dobro na reincidência.
Parágrafo
único. Havendo
resistência da empresa infratora no cumprimento do estabelecido nesta lei,
poderá haver suspensão temporária da exploração do serviço.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, Cuiabá, em 04 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.