REVOGADA PELA LEI N° 4124, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 3.849, DE 04 DE JUNHO DE 1999

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 423 DE 04/06/1999

 

FICA PROIBIDO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, A INSTALAÇÃO DE CATRACA ELETRÔNICA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas permissionárias e concessionárias dos serviços de transportes coletivos que explorem linhas de ônibus municipais em Cuiabá, ficam proibidas de instalar em seus veículos, catracas eletrônicas.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei, sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa de 10 UFIR, aplicada em dobro na reincidência.

 

Parágrafo único. Havendo resistência da empresa infratora no cumprimento do estabelecido nesta lei, poderá haver suspensão temporária da exploração do serviço.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá, em 04 de junho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.