revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007

 

LEI Nº 3.872, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Relatório de Impacto Urbano - RIU de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar Nº 044/97 é regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.

 

Art. 3º As Atividades e Empreendimentos, realizados por agentes públicos e privados, da subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos à apresentação de Relatório de Impacto Urbano - RIU e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 4º O Relatório de Impacto Urbano - RIU é resultado de estudos dos impactos urbanos das Atividades e Empreendimentos e conterá, no mínimo, a análise quanto aos seguintes aspectos:

 

I - sistema viário urbano e de transportes;

 

II - infra-estrutura básica;

 

III - meio ambiente;

 

IV - padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança;

 

V - sócio-econômicos.

 

§ 1º O RIU deverá ser elaborado por profissionais habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender a Atividade ou Empreendimento, bem como as conseqüências sobre o espaço urbano.

 

§ 2º O interessado na implantação de Atividade ou Empreendimento classificado como ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, requerimento para abertura de processo de RIU, contendo:

 

a) planta de situação do imóvel com dimensões e área do terreno;

b) área prevista da Atividade ou Empreendimento;

c) descrição e natureza da Atividade ou Empreendimento;

d) identificação do interessado, com endereço e telefone para contato.

 

§ 3º Com base nas informações obtidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, emitirá um TERMO DE REFERÊNCIA para elaboração do RIU pelo interessado.

 

Art. 5º No termo de referência para elaboração do RIU deverão ser exigidas, em função da Atividade ou Empreendimento, as seguintes informações, além de outras que forem necessárias:

 

I - Informações gerais sobre a Atividade ou Empreendimento:

 

a) nome do interessado;

b) endereço da Atividade ou Empreendimento;

c) área do terreno;

d) objetivo da Atividade ou Empreendimento;

e) planta de situação e localização da Atividade ou Empreendimento em escala (mínima) de 1: 500;

f) identificação do profissional ou equipe técnica, com respectivas formações e número do registro no Conselho profissional fiscalizador.

 

II - Caracterização da Atividade ou Empreendimento:

 

a) área prevista da Atividade ou Empreendimento;

b) número de unidades previstas, caracterizando seu uso;

c) número de vagas de estacionamento previstas;

d) número de pavimentos;

e) previsão de dias e horários de funcionamento, quando não residencial;

f) estimativa da população, fixa e flutuante que irá utilizar a Atividade ou Empreendimento.

 

III - Sistema viário e de transporte na Área de Influência Direta da Atividade ou Empreendimento:

 

a) caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao terreno, compreendendo dimensões da caixa viária, marcação dos pontos de parada de transporte coletivo e ponto de táxi, localização da área de estacionamento, marcação dos acessos de veículos, localização dos telefones públicos, hidrantes, caixa eletrônico de bancos, bancas de revistas, arborização pública, manejamento de tráfego, sinalização e outros;

b) análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;

c) determinação do tráfego gerado segundo a distribuição modal, e definição do nível de serviço futuro;

d) dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias e valores, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres, etc., na Atividade ou Empreendimento;

e) avaliação da necessidade e elaboração de alterações geométricas, de circulação e sinalização viária;

avaliação das repercussões sobre as operações de transporte coletivo e táxi.

 

IV - Infra-estrutura básica:

 

a) consumo previsto de água;

b) consumo previsto de energia elétrica;

c) demanda prevista de serviços de telecomunicações;

d) demanda prevista de esgoto sanitário;

e) levantamento da infra-estrutura existente na via lindeira ao terreno (rede de água, de energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação pública, etc.).

 

V - Meio ambiente:

 

a) levantamento e caracterização da vegetação existente;

b) quando em terreno que contenha vegetação de interesse de preservação, ou essa esteja em terreno adjacente a Atividade ou Empreendimento, ou em área pública deverá apresentar análise do impacto causado com proposta de redução dos danos, remanejamento e/ou recuperação da vegetação;

c) previsão de alteração do solo e do perfil do terreno, apontando as medidas de controle quando a alteração implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;

d) análise dos impactos negativos e positivos causados pela Atividade ou Empreendimento à paisagem na área e adjacências e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias no caso de impactos negativos;

e) definição da destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de construção do Empreendimento;

f) definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de construção.

 

VI - Padrões de uso e ocupação do solo na Área de Influência Direta da Atividade ou Empreendimento:

 

a) levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área e adjacências;

b) apontar possíveis impactos decorrentes do aumento da densidade demográfica, causados pela Atividade ou Empreendimento e ocupação futura da área de influência.

 

VII - Identificação e avaliação dos impactos urbanos.

 

VIII - Proposta de medidas mitigadoras.

 

Art. 6º Após o recebimento do RIU a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá prazo máximo de 10 (dez) dias para fazer exigências ao Relatório.

 

Art. 7º Cumpridas as exigências a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para análise e encaminhamento do RIU a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do CMDU, após recebido o RIU, terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para informar os conselheiros do CMDU e convocar Audiência Pública, a ser realizada na Região Administrativa a qual se destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.

 

§ 1º Após a Audiência Pública o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU se reunirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU terá prazo máximo de 20 (vinte) dias para apreciar o RIU, podendo, através de Decisão específica, recomendar ou não a aprovação da Atividade ou Empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.

 

§ 3º A Decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será apresentada ao Prefeito Municipal e ao interessado, publicada na Gazeta Municipal, nos jornais locais de grande circulação, encaminhada cópia aos órgãos competentes para que se produzam os efeitos devidos, dando-se prosseguimento ao processo de aprovação da Atividade ou Empreendimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá,05 de Julho de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.