LEI Nº 3.872, DE 05 DE JULHO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Relatório de Impacto Urbano - RIU de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar Nº 044/97 é
regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o Sistema
Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.
Art. 3º As Atividades e Empreendimentos, realizados por agentes
públicos e privados, da subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos
à apresentação de Relatório de Impacto Urbano - RIU e sua aprovação pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU.
Art. 4º O Relatório de Impacto Urbano - RIU é resultado de estudos
dos impactos urbanos das Atividades e Empreendimentos e conterá, no mínimo, a
análise quanto aos seguintes aspectos:
I - sistema
viário urbano e de transportes;
II -
infra-estrutura básica;
III - meio
ambiente;
IV - padrões
de uso e ocupação do solo na vizinhança;
V -
sócio-econômicos.
§ 1º O RIU deverá ser elaborado por profissionais habilitados e apresentado
de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender
a Atividade ou Empreendimento, bem como as conseqüências sobre o espaço urbano.
§ 2º O interessado na implantação de Atividade ou
Empreendimento classificado como ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL deverá apresentar
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou
sua sucedânea, requerimento para abertura de processo de RIU, contendo:
a) planta de
situação do imóvel com dimensões e área do terreno;
b) área
prevista da Atividade ou Empreendimento;
c) descrição e
natureza da Atividade ou Empreendimento;
d)
identificação do interessado, com endereço e telefone para contato.
§ 3º Com base nas informações obtidas a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, num prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, emitirá um TERMO DE REFERÊNCIA para elaboração
do RIU pelo interessado.
Art. 5º No termo de referência para elaboração do RIU deverão ser
exigidas, em função da Atividade ou Empreendimento, as seguintes informações,
além de outras que forem necessárias:
I -
Informações gerais sobre a Atividade ou Empreendimento:
a) nome do
interessado;
b) endereço da
Atividade ou Empreendimento;
c) área do
terreno;
d) objetivo da
Atividade ou Empreendimento;
e) planta de
situação e localização da Atividade ou Empreendimento em escala (mínima) de 1:
500;
f)
identificação do profissional ou equipe técnica, com respectivas formações e
número do registro no Conselho profissional fiscalizador.
II -
Caracterização da Atividade ou Empreendimento:
a) área
prevista da Atividade ou Empreendimento;
b) número de
unidades previstas, caracterizando seu uso;
c) número de
vagas de estacionamento previstas;
d) número de
pavimentos;
e) previsão de
dias e horários de funcionamento, quando não residencial;
f) estimativa
da população, fixa e flutuante que irá utilizar a Atividade ou Empreendimento.
III - Sistema
viário e de transporte na Área de Influência Direta da Atividade ou
Empreendimento:
a)
caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao terreno,
compreendendo dimensões da caixa viária, marcação dos pontos de parada de
transporte coletivo e ponto de táxi, localização da área de estacionamento,
marcação dos acessos de veículos, localização dos telefones públicos,
hidrantes, caixa eletrônico de bancos, bancas de revistas, arborização pública,
manejamento de tráfego, sinalização e outros;
b) análise da
capacidade viária e determinação do nível de serviço atual;
c)
determinação do tráfego gerado segundo a distribuição modal, e definição do
nível de serviço futuro;
d)
dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga
de mercadorias e valores, embarque e desembarque, indicações de locais para
acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres, etc., na
Atividade ou Empreendimento;
e) avaliação
da necessidade e elaboração de alterações geométricas, de circulação e
sinalização viária;
avaliação das
repercussões sobre as operações de transporte coletivo e táxi.
IV - Infra-estrutura básica:
a) consumo
previsto de água;
b) consumo
previsto de energia elétrica;
c) demanda
prevista de serviços de telecomunicações;
d) demanda
prevista de esgoto sanitário;
e)
levantamento da infra-estrutura existente na via lindeira ao terreno (rede de
água, de energia elétrica, de esgoto sanitário, pavimentação, iluminação
pública, etc.).
V - Meio
ambiente:
a)
levantamento e caracterização da vegetação existente;
b) quando em
terreno que contenha vegetação de interesse de preservação, ou essa esteja em
terreno adjacente a Atividade ou Empreendimento, ou em área pública deverá
apresentar análise do impacto causado com proposta de redução dos danos,
remanejamento e/ou recuperação da vegetação;
c) previsão de
alteração do solo e do perfil do terreno, apontando as medidas de controle quando
a alteração implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;
d) análise dos
impactos negativos e positivos causados pela Atividade ou Empreendimento à
paisagem na área e adjacências e proposta de medidas mitigadoras e/ou
compensatórias no caso de impactos negativos;
e) definição
da destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de construção
do Empreendimento;
f) definição
das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos e poeira na fase de
construção.
VI - Padrões de
uso e ocupação do solo na Área de Influência Direta da Atividade ou
Empreendimento:
a)
levantamento e análise de uso do solo, com indicação de Zonas Especiais na área
e adjacências;
b) apontar
possíveis impactos decorrentes do aumento da densidade demográfica, causados
pela Atividade ou Empreendimento e ocupação futura da área de influência.
VII -
Identificação e avaliação dos impactos urbanos.
VIII - Proposta
de medidas mitigadoras.
Art. 6º Após o recebimento do RIU a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá prazo máximo
de 10 (dez) dias para fazer exigências ao Relatório.
Art. 7º Cumpridas as exigências a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua sucedânea, terá o prazo
máximo de 20 (vinte) dias para análise e encaminhamento do RIU a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CMDU, após recebido o RIU, terá
prazo máximo de 15 (quinze) dias para informar os conselheiros do CMDU e
convocar Audiência Pública, a ser realizada na Região Administrativa a qual se
destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da Administração Regional ou em
local indicado por seu representante legal.
§ 1º Após a Audiência Pública o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU
se reunirá no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
§ 2º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU terá
prazo máximo de 20 (vinte) dias para apreciar o RIU, podendo, através de
Decisão específica, recomendar ou não a aprovação da Atividade ou
Empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as
obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
§ 3º A Decisão do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU
será apresentada ao Prefeito Municipal e ao interessado, publicada na Gazeta
Municipal, nos jornais locais de grande circulação, encaminhada cópia aos
órgãos competentes para que se produzam os efeitos devidos, dando-se
prosseguimento ao processo de aprovação da Atividade ou Empreendimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá,05 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.