LEI Nº 3.873, DE 05 DE JULHO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 426 DE 16/07/99
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cadastramento de Arborização Urbana de que trata o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97 é
regulamentada pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e seus desdobramentos integram o Sistema Municipal
de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, conforme estabelecido no Inciso I do Artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 003/92.
Art. 3º Fica criado o Cadastro de Arborização Urbana de Cuiabá na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, ou sua
sucedânea.
Art. 4º Para usufruir dos direitos a que se refere o Artigo 62 da Lei Complementar Nº 044/97,
o proprietário deverá requerer à SMADES, ou sua sucedânea, o cadastramento das
árvores ou palmeiras, adultas, existentes no seu imóvel.
§ 1º O requerimento de que trata o CAPUT deste Artigo deverá
vir acompanhado de croqui do terreno contendo as seguintes informações:
a) dimensões e
área do imóvel;
b) denominação
das vias públicas lindeiras ao imóvel;
c)
localização, identificação das espécies, estimativas de idade e altura dos
indivíduos a serem cadastrados.
§ 2º O imóvel em questão será vistoriado por fiscal da SMADES,
ou sua sucedânea, que emitirá Relatório de Inspeção.
§ 3º Para efeito desta Lei consideram-se árvores e palmeiras
adultas os indivíduos a partir de 3 m (três metros) de altura.
Art. 5º Deferido o requerimento e realizado o cadastro, a SMADES,
ou sua sucedânea, comunicará ao proprietário e à Secretaria Municipal de
Finanças os benefícios a que o imóvel tem direito.
§ 1º Os benefícios que trata o CAPUT deste Artigo serão
concedidos em relação ao exercício fiscal posterior ao da realização do cadastro
e de sua informação à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Somente estão habilitados aos benefícios fiscais a que se
refere o Parágrafo anterior os cadastros informados pela SMADES, ou sua
sucedânea, à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 21 de setembro de cada
ano.
§ 3º Os benefícios de que trata o CAPUT deste artigo somente
atingirão os imóveis que estiverem quites com os Tributos Municipais e em
conformidade com a legislação municipal de posturas até a data do requerimento,
no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de desconto.
§ 4º Nos casos de condomínios horizontais e verticais o
benefício de que trata o CAPUT deste artigo será aplicado a cada unidade de
fração ideal.
Art. 6º Caso a fiscalização da SMADES, ou sua sucedânea, constatar
a qualquer tempo alterações das informações fornecidas pelo proprietário
implicará na imediata suspensão dos benefícios auferidos, bem como a cobrança
do valor não recolhido à Prefeitura, acrescido de multa de 30% ( trinta por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da data da habilitação aos benefícios fiscais de que trata
este artigo, sem prejuízo das demais sanções legais.
Parágrafo
Único. É obrigação
da SMADES, ou sua sucedânea, repassar à Secretaria Municipal de Finanças as
informações decorrentes da aplicação deste Artigo, imediatamente após a
constatação da irregularidade.
Art. 7º O cadastro terá renovação automática anualmente, caso não
haja manifestação em contrário do proprietário.
§ 1º O cadastro renovado automaticamente conforme o CAPUT deste
Artigo terá todos os efeitos de um novo cadastro requerido e informado pelo
proprietário, ficando sujeito às penalidades previstas no Artigo 6º desta Lei.
§ 2º A baixa ou o acréscimo de novos indivíduos ao Cadastro de
Arborização Urbana obedecerá aos mesmos trâmites estabelecidos pelos Artigos 4º
e 5º desta Lei.
§ 3º A baixa deverá ser providenciada pelo interessado tão logo
ocorra o fato gerador da alteração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 05 de Julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.