O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Escrivões dos Feitos da
Fazenda Pública e os Oficiais de Justiça, terão
direito, em cada executivo fiscal municipal em que funcionarem, a comissão de
5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, sôbre o líquido proveniente do total do recolhimento a ser
efetuado aos cofres do município.
Art. 2º As porcentagem referidas no artigo 1º desta lei serão contadas
no oportunidade da contagem das custas, deduzidas e
pagas por determinação do Juiz, antes do recolhimento do saldo liquido apurado
no executivo, constando da Guia do respectivo recolhimento a Fazenda Municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 14 de dezembro de 1956.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.