REVOGADA PELA LEI Nº 6.311 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE COMISSÃO AOS ESCRIVÕES E OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE FUNCIONAREM NOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Escrivões dos Feitos da Fazenda Pública e os Oficiais de Justiça, terão direito, em cada executivo fiscal municipal em que funcionarem, a comissão de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, sôbre o líquido proveniente do total do recolhimento a ser efetuado aos cofres do município.

 

Art. 2º As porcentagem referidas no artigo 1º desta lei serão contadas no oportunidade da contagem das custas, deduzidas e pagas por determinação do Juiz, antes do recolhimento do saldo liquido apurado no executivo, constando da Guia do respectivo recolhimento a Fazenda Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 14 de dezembro de 1956.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.