AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 468 de 05/05/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do Município junto às empresas públicas, privadas e de capital misto: TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A; TELEMAT – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso S/A; TELEMAT CELULAR S/A e TELEMS – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso do Sul S/A, esta última incorporada pela TELEPAR – Telecomunicações do Estado do Paraná S/A, tudo nos termos da alínea c, do inciso II, do artigo 17 da Constituição Federal e da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 3.978, de 30 de outubro de 2000)
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva às ações das empresas que se formaram em decorrência de cisão da TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileira S/A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.978, de 30 de outubro de 2000)
Art. 2º A alienação dar-se-á no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 3º A receita apurada pela alienação das ações citadas no artigo 1º, integrarão o Orçamento Anual do Município (Lei 3.928 de 23/12/1999) e serão aplicadas em obras de infra-estrutura, aquisição de bens de consumo, equipamentos e serviços.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, no presente exercício, até o montante da receita apurada, necessários às despesas decorrentes da aprovação da presente Lei.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e suplementares autorizados no "“caput” deste artigo serão abertos na forma do artigo 42, da Lei 4320/64.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.