LEI Nº 4.007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 501 de 22/12/00

 

CRIA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Complementar nº 77/2001

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz  saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, com sede em Cuiabá/MT, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, com duração por prazo indeterminado, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico: (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de qualquer natureza, constituídos, a exemplo, pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, comercial, orgânico e hospitalar, além do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

IV gerenciamento de recursos hídricos e ambientais, primando por ações preventivas e afirmativas na prestação de serviços dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

 Art. 2º A SANECAP reger-se-á por seus estatutos, por esta Lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial: (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Parágrafo único do art. 1º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

III - exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica aos municípios, a entidade ou a empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

IV - fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento dos custos operacionais da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

VI - implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 3º O Capital da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, será de R$ 500.000,00( quinhentos mil reais), conforme as normas de constituição das empresas S/A.

 

§ 1º O Município de Cuiabá manterá sempre, o controle acionário da SANECAP.

 

§ 2º a integralização do capital subscrito pelo Município de Cuiabá, poderá ser formado em espécies bens móveis e imóveis, inclusive o direito de exploração da concessão, e seu patrimônio.

 

Art. 4º A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP será administrada por um Conselho de Administração, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

§ 1º Os Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração e a duração do mandato de acordo com o seu Estatuto Social, como preza a Lei Federal nº 6.404/76; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

§ 2º As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão definidos nos Estatutos Sociais e Regulamento da Empresa, atendendo ao que especificamente, dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente. (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

§ 3° Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a SANECAP será assistida por auditores externos independentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 5º Poderá a SANECAP atuar no Brasil e no exterior. (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 6º Para as funções de Diretor só poderão ser nomeados pessoas de comprovada idoneidade moral e reconhecida experiência profissional.

 

Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais poderá a SANECAP: (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

I - contrair empréstimo ou financiamento com instituições financeiras ou agências de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se à contrapartida, se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

II - propor desapropriações; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

III - promover encampação de serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

IV - receber doações e subvenções; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

V - manter e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

VI - firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de parceria com pessoas de direito público ou privado, apenas para recebimento de serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

VII - celebrar contratos, inclusive de programas, de concessão e de permissão de serviço público, apenas para recebimento de serviços; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

VIII - subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

IX - contratar empresas prestadoras de serviços ou executoras de obras que não tenham como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Parágrafo único. Para a realização de atividades de seu objeto social, fica a SANECAP autorizada a participar, majoritariamente ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 8º A seleção dos empregados da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP será feita mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

 

Parágrafo único. As relações de trabalho dos empregados da SANECAP, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

§ 1° O número de empregados de carreiras e comissionados serão definidos e regulamentados pelo Conselho de Administração, sendo suas relações de trabalho regidas pelas normas constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislações pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

§ 2° O Poder Executivo, através do Conselho de Administração da SANECAP, regulamentará o presente artigo através da instituição de Plano de Cargos Carreira e Remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 9º Os empregados da SANECAP sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.

 

Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma Comissão de Incorporação e Estatutos que realizará contratos com organizações ou companhias de investimentos para promover e concluir os acordos determinados nesta Lei.

 

Art. 11 Os estatutos da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, serão aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária de Constituição que será convocado pelo Senhor Prefeito Municipal logo que, satisfeitas as exigências.

 

Art. 12 A SANECAP observará os princípios da administração pública quanto as licitações e contratações de obras, serviços, compras e alienações.

 

Art. 13 A SANECAP poderá celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado, para realização de seus objetivos, inclusive participando de outras empresas.

 

Art. 14 Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o Conselho de Administração da SANECAP, encaminhará ao Prefeito e à Câmara Municipal, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado até o dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da conta Lucros e Perdas e o Parecer da Comissão Fiscal, convocado nos 30(trinta) dias subsequentes, à Assembléia Geral Ordinária, para exames desses documentos.

 

Parágrafo único. O Município de Cuiabá comparecerá nas Assembléias Gerais da SANECAP, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo por solicitação da Diretoria, autorizado a ceder quaisquer funcionários ou servidores públicos do Município, assegurando-lhes direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vieram a ser contraídos pela SANECAP.

 

Art. 17 Para a execução dos fins previstos no art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$500.000,00(quinhentos mil reais) destinados a integralização parcial do capital social, bem como cobrir despesas decorrentes da execução desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica encarregado o Poder Executivo, através da Assembléia Geral de Acionistas, de regulamentar a presente Lei, promovendo a reestruturação de sociedade de modo a dimensioná-la para os fins propostos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT em,  20  de  dezembro  de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.