LEI Nº 4.013, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2000
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 502 DE 29/12/00
DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE QUE TRATA O ART. 17, § 2º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.992 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, na conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, observará as seguintes diretrizes gerais:
I- Tratamento
interdisciplinar das questões ambientais;
II- Ampla
participação comunitária;
III-
Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
IV- Compatibilização
com as Políticas Setoriais e demais ações do governo;
V- Exigência
no tempo e no espaço das ações de gestão ambiental;
VI-
Publicidade das informações relativas às ações de governo na área ambiental.
Art. 3º O COMDEMA terá as seguintes atribuições;
I - Definir a
Política Municipal do Meio Ambiente;
II- Avaliar e
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da
qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação Ambiental, supletivamente
ao Estado e à União;
III- Analisar
e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à
implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem
especialmente protegidos;
IV- Propor
padrões para emissão ou lançamento de efluentes do Meio Ambiente;
V- Propor
diretrizes para defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
VI- Apreciar e
deliberar sobre o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais
submetendo-o a posterior aprovação da Câmara Municipal;
VII- Apreciar
o Plano de Desenvolvimento do Município e projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e
ampliação do perímetro urbano;
VIII- Propor
programas intersetoriais de proteção ambiental no
município;
IX- Solicitar
sempre que necessário, informações e subsídios
técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente;
X- Propor
desenvolvimento de programas de educação ambiental e de conscientização da
sociedade;
XI- Apoiar a
criação de Consórcios Intermunicipais de proteção ambiental;
XII- Aprovar,
por deliberação, as normas relativas ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
XIII- Apreciar
e deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental – EIA, e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA.
XIV - Decidir
em última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana, relativas
às infrações cometidas contra o Meio Ambiente, previstas na Lei Complementar nº 004 de 24 de
dezembro de 1992;
XV- Elaborar e
aprovar o seu Registro Interno.
Art. 4º O COMDEMA será constituído por:
I – cinco
representantes do Poder Executivo;
a)titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano;
b)titular da Secretaria Municipal de Educação;
c)titular da Secretaria Especial de Agricultura e
Abastecimento;
d)titular da Secretaria Especial de Indústria, Comércio
e Turismo;
e)titular da Secretaria Especial de Saúde;
II– cinco
representantes de trabalhadores do setor, sendo:
a)dois representantes de Sindicatos de Trabalhadores, com
comprovada atuação no Município de Cuiabá e identificação com a questão
ambiental;
b)três representantes de entidades de Classes Profissionais
ou Conselhos Profissionais que desenvolvam atividades relativas ao Meio
Ambiente;
III– cinco
representantes de usuários do sistema, sendo:
a)um representante do segmento empresarial do Município de
Cuiabá;
b)dois representantes de Associações de Moradores de Bairros
ou Movimentos Populares do Município de Cuiabá;
c)dois representantes de entidades ambientalistas, com
comprovada atuação no município de Cuiabá e constituídas nos termos da Lei
Civil a pelo menos dois anos;
§ 1º As entidades e os representantes dos trabalhadores do
setor e dos usuários do sistema serão eleitas em fórum próprio e indicadas ao
Prefeito Municipal para fins de homologação;
§ 2º O exercício da função de Conselheiro será gratuito por
tratar-se de serviço de relevante interesse público.
§ 3º Os membros do COMDEMA exercerão suas funções pelo prazo de
2(dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Será deliberada pelo Plenário, por decisão de 2/3 dos
membros, a exclusão do COMDEMA do Conselheiro Titular ou Suplente independente
da função ou cargo ocupado no Conselho, que;
I– Não
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano;
II– Faltar,
ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses;
III– Praticar
atos impróprios ou incompatíveis com a função.
§ 5º O Presidente do COMDEMA será eleito dentre representantes
do Poder Público Municipal no Conselho mediante manifestação favorável de 2/3
dos Conselheiros.
§ 6º O Vice-Presidente será eleito dentre os conselheiros
representantes dos usuários e trabalhadores do setor, na forma prevista na
parte final do parágrafo anterior.
§ 7º Na ausência do Presidente, o COMDEMA será presidido pelo
Vice-Presidente.
§ 8º O Presidente do COMDEMA indicará o seu Secretário
Executivo.
§ 9º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade e mais um de seus integrantes,
deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.
§ 10 Para fins desta Lei considera-se:
I– usuários do
sistema: entidades civis organizadas no município, com expressiva
representatividade, que congregam munícipes na forma de Associações
Empresariais, de Bairros Ambientais e Movimentos Populares, que fazem uso da
infra-estrutura, equipamentos e espaços públicos urbanos;
II–
trabalhadores do setor: entidades civis organizadas no Município, que congregam
profissionais que exploram recursos ambientais em suas atividades e/ou
pesquisam, concebem e executam projetos que interfiram no Meio Ambiente.
§ 11 A perda e mandato de qualquer um dos membros do conselho
inclusive do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo será deliberada
pelo plenário, mediante manifestação favorável de 2/3 dos conselheiros,
oficializada pelo Presidente e, obrigatoriamente, ratificada pelo Prefeito
Municipal, depois de ser apurada regularmente a infração, respeitando o direito
de defesa do infrator.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano prestará contas ao COMDEMA e o suporte administrativo e técnico
necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos
e entidades nele representados.
Art. 6º O COMDEMA poderá criar, por deliberação da Plenária, Câmaras
Técnicas nas diversas áreas de interesse e, se necessário, recorrer a técnicos
ou entidades de moratória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 7º As Sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos
deverão ser públicos na Imprensa Oficial.
Art. 8º A instalação do COMDEMA, nos termos desta Lei, e a
designação dos conselheiros deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de sua instalação,
o COMDEMA deverá aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo
único Até que seja
elaborado novo Regimento Interno, utilizar-se-á o Regimento Interno atual do
COMDEMA.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ratificando-se os atos praticados pelo COMDEMA até a presente data.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.