revogada pela Lei complementar nº 328, de 20 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 4.013, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 502 DE 29/12/00

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE QUE TRATA O ART. 17, § 2º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, na conformidade do que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, observará as seguintes diretrizes gerais:

 

I- Tratamento interdisciplinar das questões ambientais;

 

II- Ampla participação comunitária;

 

III- Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;

 

IV- Compatibilização com as Políticas Setoriais e demais ações do governo;

 

V- Exigência no tempo e no espaço das ações de gestão ambiental;

 

VI- Publicidade das informações relativas às ações de governo na área ambiental.

 

Art. 3º O COMDEMA terá as seguintes atribuições;

 

I - Definir a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II- Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação Ambiental, supletivamente ao Estado e à União;

 

III- Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem especialmente protegidos;

 

IV- Propor padrões para emissão ou lançamento de efluentes do Meio Ambiente;

 

V- Propor diretrizes para defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;

 

VI- Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais submetendo-o a posterior aprovação da Câmara Municipal;

 

VII- Apreciar o Plano de Desenvolvimento do Município e projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor do Município e ampliação do perímetro urbano;

 

VIII- Propor programas intersetoriais de proteção ambiental no município;

 

IX- Solicitar sempre que necessário, informações e subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente;

 

X- Propor desenvolvimento de programas de educação ambiental e de conscientização da sociedade;

 

XI- Apoiar a criação de Consórcios Intermunicipais de proteção ambiental;

 

XII- Aprovar, por deliberação, as normas relativas ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

 

XIII- Apreciar e deliberar sobre os Estudos de Impacto Ambiental – EIA, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA.

 

XIV - Decidir em última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana, relativas às infrações cometidas contra o Meio Ambiente, previstas na Lei  Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992;

 

XV- Elaborar e aprovar o seu Registro Interno.

 

Art. 4º O COMDEMA será constituído por:

 

I – cinco representantes do Poder Executivo;

 

a)titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

b)titular da Secretaria Municipal de Educação;

c)titular da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento;

d)titular da Secretaria  Especial de Indústria, Comércio e Turismo;

e)titular da Secretaria Especial de Saúde;

 

II– cinco representantes de trabalhadores do setor, sendo:

 

a)dois representantes de Sindicatos de Trabalhadores, com comprovada atuação no Município de Cuiabá e identificação com a questão ambiental;

b)três representantes de entidades de Classes Profissionais ou Conselhos Profissionais que desenvolvam atividades relativas ao Meio Ambiente;

 

III– cinco representantes de usuários do sistema, sendo:

 

a)um representante do segmento empresarial do Município de Cuiabá;

b)dois representantes de Associações de Moradores de Bairros ou Movimentos Populares do Município de Cuiabá;

c)dois representantes de entidades ambientalistas, com comprovada atuação no município de Cuiabá e constituídas nos termos da Lei Civil a pelo menos dois anos;

 

§ 1º As entidades e os representantes dos trabalhadores do setor e dos usuários do sistema serão eleitas em fórum próprio e indicadas ao Prefeito Municipal para fins de homologação;

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro será gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse público.

 

§ 3º Os membros do COMDEMA exercerão suas funções pelo prazo de 2(dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º Será deliberada pelo Plenário, por decisão de 2/3 dos membros, a exclusão do COMDEMA do Conselheiro Titular ou Suplente independente da função ou cargo ocupado no Conselho, que;

 

I– Não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano;

 

II– Faltar, ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses;

 

III– Praticar atos impróprios ou incompatíveis com a função.

 

§ 5º O Presidente do COMDEMA será eleito dentre representantes do Poder Público Municipal no Conselho mediante manifestação favorável de 2/3 dos Conselheiros.

 

§ 6º O Vice-Presidente será eleito dentre os conselheiros representantes dos usuários e trabalhadores do setor, na forma prevista na parte final do parágrafo anterior.

 

§ 7º Na ausência do Presidente, o COMDEMA será presidido pelo Vice-Presidente.

 

§ 8º O Presidente do COMDEMA indicará o seu Secretário Executivo.

 

§ 9º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.

 

§ 10 Para fins desta Lei considera-se:

 

I– usuários do sistema: entidades civis organizadas no município, com expressiva representatividade, que congregam munícipes na forma de Associações Empresariais, de Bairros Ambientais e Movimentos Populares, que fazem uso da infra-estrutura, equipamentos e espaços públicos urbanos;

 

II– trabalhadores do setor: entidades civis organizadas no Município, que congregam profissionais que exploram recursos ambientais em suas atividades e/ou pesquisam, concebem e executam projetos que interfiram no Meio Ambiente.

 

§ 11 A perda e mandato de qualquer um dos membros do conselho inclusive do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo será deliberada pelo plenário, mediante manifestação favorável de 2/3 dos conselheiros, oficializada pelo Presidente e, obrigatoriamente, ratificada pelo Prefeito Municipal, depois de ser apurada regularmente a infração, respeitando o direito de defesa do infrator.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano prestará contas ao COMDEMA e o suporte administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 6º O COMDEMA poderá criar, por deliberação da Plenária, Câmaras Técnicas nas diversas áreas de interesse e, se necessário, recorrer a técnicos ou entidades de moratória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 7º As Sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos deverão ser públicos na Imprensa Oficial.

 

Art. 8º A instalação do COMDEMA, nos termos desta Lei, e a designação dos conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de sua instalação, o COMDEMA deverá aprovar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único Até que seja elaborado novo Regimento Interno, utilizar-se-á o Regimento Interno atual do COMDEMA.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos praticados pelo COMDEMA até a presente data.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.