O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lotear e aforar os terrenos sitos no bairro do Quilombo, anteriormente doados ao Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (I.A.P.C.), e que se encontra revertido ao patrimônio deste Município de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei 154, de 1º de Agosto de 1952.
Art. 2º Os terrenos serão aforados por preço de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por metro quadrado. (Redação dada pela Lei n° 441, de 04 de junho de 1958)
Parágrafo único. Os lotes de esquina terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) nos preços acima estipulados
Art. 3º O pagamento será feito da seguinte forma:
Na entrada do requerimento 30% (trinta por cento) do valor do lote, e o restante em 10 (dez) prestações mensais sucessivas e iguais.
§ 1º As pessoas que efetuarem o pagamento integral, dentro de 30(trinta) dias da data do requerimento terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote.
§ 2º As pessoas que integralizarem o pagamento em 5 (cinco) meses terão um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do lote.
Art. 4º A carta de aforamento será fornecida pela Prefeitura após a integralização do pagamento.
Art. 5º Perderão direito ao lote requerido as pessoas que deixarem atrasar o pagamento por mais de 3 meses, sendo restituído ao requerente somente 50% (cincoenta por cento) do valor da quantia paga.
Art. 6º Terão preferência durante o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei as pessoas que tenham requerimento de aforamento de terreno no morro da Prainha, aguardando despacho.
Parágrafo único. Os requerentes que já pagaram a primeira prestação ficam sujeitos ao pagamento da importância que falta para integralizar o valor do lote, nos termos desta Lei.
Art. 7º Dez por cento (10%) do valor de cada lote de terras aforada, será distribuído em quotas, depois de paga a última prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
2,5
quotas para o Engenheiro (Redação dada
pela Lei n° 408, de 20 de junho de 1957)
1,5
“
“ Chefe da Divisão de Terras (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
1,0
“
“ Topógrafo (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
2,5
“
“ Auxiliares de Topógrafo e
Desenhistas (Redação dada pela Lei n°
408, de 20 de junho de 1957)
1,0
“
“ Fiscal Geral (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
1,5
“
“ Escriturários (Redação dada pela Lei n° 408, de 20 de junho
de 1957)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 25 de abril de 1957.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.