LEI Nº 4.069, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

AUTORA: VERª VERINHA ARAÚJO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 529, DE 13/07/2001.

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, integralmente, às Cooperativas de Créditos, Casas Lotéricas, Agências de Correios Central e Franqueados e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5075, de 10 de janeiro de 2008)

 

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Lei que ainda não fazem uso do sistema de atendimento disposto no caput ficam obrigados a fazê-lo no prazo definido no Decreto regulamentador da mesma. (Redação dada pela Lei n° 5075, de 10 de janeiro de 2008)

 

Art. 3º Cabe aos estabelecimentos implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º. (Redação dada pela Lei n° 5075, de 10 de janeiro de 2008)

 

Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator, além da indenização pelas perdas e danos materiais e morais ao lesado, à aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5150, de 21 de outubro de 2008)

 

I – advertência;

 

II multa de 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), na primeira reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013)

 

III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de 12 de julho de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.