REVOGADA PELA LEI N° 4578, DE 19 DE MAIO DE 2004

 

LEI Nº 4.095, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL A M TECH COMPUTADORES LTDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de área de terra de sua propriedade, à M TECH Computadores Ltda.

 

Parágrafo único. A Área de propriedade desta Prefeitura a ser alienada, é um lote de terra, situado no Bairro Ribeirão do Lipa, (Dispraiado), nesta Capital, desmembrada da matrícula sob o n.º 64.055, fls 181, do livro 2-G.D., datado em 10/06/1987, na 2ª Circunscrição Imobiliária desta Capital.

 

Art. 2º A área da Prefeitura a ser doada, mede 3 (três) hectares com a seguinte descrição do perímetro:

 

Inicia no MP-1, de coordenadas planas UTM: NE=8.279.195,452 M E= 595.807,265m (referente ao meridiano central 59º), situado na confluência da Rua Projetada a Rua de acesso ao terreno destinado a Loja Maçônica; daí segue pela citada rua de acesso ao azimute plano 342º00’42’’ na distância de 180,41 metros, até atingir o MP-2, situado comum a área remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá, daí segue confrontando com a área remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 72º00’42’’ com 200,00 metros, até o MP-3 e 162º00’42’’ com 119,59 metros até o MP-4 situado no prolongamento da Rua Projetada daí segue pela citada rua, ao azimute plano 23º05’39’’ na distância de 209,04 metros, até o MP-1, marco inicial desta descrição.

 

Art. 3º Na área a ser doada, a M TEACH Computadores Ltda, será construída uma fábrica de componentes eletrônicos para computadores, servidores e notebooks.

 

§ 1º O donatário não poderá dar ao imóvel doado destinação diversa daquela constante do “Caput” deste artigo.

 

§ 2º Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano para a Empresa donatária dar início às obras, objeto da presente doação de 02 (dois) anos para o seu término.

 

§ 3º O descumprimento de quaisquer dos encargos estipulados nos parágrafos 1º e 2º ensejará a extinção da doação, revertendo-se o bem doado ao Patrimônio do Município.

 

Art. 4º Para efeito da presente Lei, a Comissão de Avaliação atribuiu a área do Patrimônio Municipal a ser doada, o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.