revogada pela Lei nº 273, de 05 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 4.104, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI.º 3.434 DE 13/01/95, QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 3.266 DE 11/01/94 QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 3.434 de 13/01/95, com as seguintes redações:

 

Art. ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo, deverão ser depositados à conta do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC a serem repassados aos empreendedores conforme cronograma físico – financeiro do projeto.

 

§ 4º O empreendedor deverá destinar 7% (sete por cento) do valor do projeto incentivado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC, a ser aplicado no apoio e suporte financeiro à implementação da Política Cultural do Município.

 

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e § 1º, suprimidos os § 2º, , , e 8 transformado o § 7º em § 2º, do art. 3º da Lei n.º 3434 de 13/01/95, alterada pela lei 3722 de 23/12/97 que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Cuiabá, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos a serem incentivados, em consonância com a Política Municipal de Cultura.

 

§ 1º Não será permitida a apresentação de projetos culturais, pelo conselheiro, durante o seu mandato.

 

§ 2º O total de incentivo a ser distribuído, anualmente, pela Secretaria Municipal de Cultura, será de, no mínimo 01% (um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.

 

Art. 3º Fica alterado o “caput” do art. 4º, da lei 3.434 de 13 de janeiro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo a fiscalização posterior…

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VII, do art. 5º da Lei 3.266 de 11/01/94, alterada pela Lei 3.716 de 23/12/97, que passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)

 

Art. ……………………………………………………………………………………………………(Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)

 

VII – 01 representante do setor de patrimônio histórico, artístico e ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4757, de 06 de julho de 2005)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.