AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N.º 547 DE 16/11/01
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal,
princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art.
14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na forma desta Lei, obedecendo os seguintes preceitos:
I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na
gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;
II – Autonomia
pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e
funcionamento dos Conselhos;
III –
Transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
IV –
Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Eficiência
no uso dos recursos financeiros;
VI – Liberdade
de organização de segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida
como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará todas as
entidades e organismos integrantes da rede municipal de ensino, abrangendo:
I –
Conferência Municipal de Educação;
II – Fórum
Municipal de Educação;
III – Conselho
Municipal de Educação;
IV – Conselho
de Merenda Escolar;
V – Conselho
do FUNDEF/FUEFUM;
VI – Conselho
do FUNED/SME;
VII – Conselho Escolar Comunitário;
§ 1º A Gestão Democrática norteará todas as ações de
planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas
educacionais, englobando:
I – Plano
Municipal de Educação;
II – Escolha
de diretores de escola, com participação efetiva da comunidade escolar,
adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;
III –
Elaboração de regimentos escolares;
IV –
Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – Avaliação
da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos
profissionais da educação, na forma do Projeto Político-Pedagógico da escola;
VI – Respeito
à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VII – Escola
de coordenadores e secretários escolares, mediante participação efetiva dos
Profissionais da Educação.
§ 2º Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais de Educação lotados nas Unidades Escolares.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação previsto no parágrafo 2º do
Art. 50 da Lei Complementar n.º 49/98 do Estado de Mato Grosso, será promovido
e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão de Educação da
Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato
Grosso – SINTEP/MT e Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua organização,
composição e normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu
próprio âmbito.
§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de Educação, a
que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião, apresentarão
propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4º É o objetivo do Fórum Municipal de Educação;
I - Promover,
trienalmente, Conferência Municipal de Educação;
II – Propor
as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação
do Município, na perspectiva da valorização do Ensino Público;
Art. 5º Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o
Plano Municipal de Educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua
execução.
Art. 6º A elaboração do Plano Municipal de Educação será sempre
precedida da reunião do Fórum, que poderá, ainda, se reunir
extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação municipal
exigir, por solicitação de pelo menos duas das entidades promotoras.
Art. 7º A Conferência Municipal de Educação será integrada por
representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais que atuam no
âmbito de Cuiabá.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á pelo menos duas
vezes por ano, para avaliar a situação da Educação em Cuiabá, sendo uma no
primeiro semestre e outra no segundo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da Secretaria
Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e
a sociedade civil organizada.
Art. 10 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de
Educação conforme § 1º do Artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.979-19 de 2 de junho de 2000 e Resolução do FNDE n.º 015, de 25 de
agosto de 2000 e Decreto Municipal 3.862, de 08 de março de 2001.
Art. 11 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, visa acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF,
de conformidade com a Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e FUEFUM de
acordo com a Resolução n.º 01 de 12/08/98 do Tribunal de Contas.
Art. 12 O Conselho de Acompanhamento do FUNED – Fundo Único
Municipal de Educação – é órgão colegiado, de caráter fiscalizador,
acompanhamento e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com
representação paritária da Secretaria Municipal de Educação e Segmentos da
Comunidade Escolar.
Art. 13 O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo
e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade Escolar e
constitui-se de Profissionais da Educação Básica, de pais e de alunos.
Art. 14 A Assembléia Geral Comunitária é, ordinariamente, instância
informativa, consultiva e deliberativa.
Art. 15 Constitui a Assembléia a totalidade da comunidade escolar.
Art. 16 Compete à Assembléia Geral Comunitária:
I – Aprovar o
Projeto Político-Pedagógico da Escola;
II – Avaliar,
coletivamente, o desempenho da unidade escolar, com base no projeto político
pedagógico;
III –
Deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho Escolar Comunitário;
IV – Conhecer
o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre
os mesmos;
V – Definir
o processo de escola dos membros do Conselho Escolar Comunitário e
referendá-los.
Art. 17 Os critérios para escolha de Diretores têm como referência
clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de
assegurar um conhecimento da realidade onde se insere.
Art. 18 A escolha do profissional para a Direção das Escolas
Públicas, considerando-se aptidão para liderança e as habilidades
administrativas necessárias ao exercício da função, será realizada em duas
etapas:
I – Primeira
Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;
II – Segunda
Etapa: Escolha do Candidato pela Comunidade Escolar por meio de votação na
própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do
Candidato que deverá contar:
a) Objetivos e
metas para melhoria da Escola e do Ensino;
b) Estratégias
para a preservação do Patrimônio Público;
c) Estratégias
para a participação da Comunidade no cotidiano da Escola, na gestão
administrativa, financeira e pedagógica.
§ 1º Serão considerados aptos da Primeira etapa os candidatos com
80% (oitenta por cento) de freqüência.
§ 2º A Segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as
escolas municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A realização da Primeira etapa de que trata o artigo 18
será de responsabilidade da SME.
Art. 19 O Candidato que não fizer apresentação da proposta de
trabalho em Assembléia Geral, na data e horário marcado pela Comissão, estará
automaticamente desclassificado, salvo em caso de acidente, internação e luto
em família, a serem julgados pela Comissão.
Art. 20 Para participar do processo de que trata esta lei, o
candidato, integrante do quadro dos profissionais de educação básica, deve:
I – Ser
ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação
Básica;
II – Ter, no
mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestado
na Escola em que pretende atuar;
III – Ser
habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV – Participar
dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma
Escola em cada pleito.
§ 2º Inexistindo na Escola, candidato que tenha 02 (dois) anos
de efetivo exercício, terá direito a se candidatar profissional da educação
básica com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado
na Escola em que pretende atuar.
Art. 21 É vedada a participação, no processo de escolha, do
profissional que:
I – Esteja
inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado;
II – Esteja
sob licenças médicas contínuas.
Art. 22 Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado
eleito o candidato que possuir maior titulação, persistindo, o empate será
considerado o maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.
§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de 50%
(cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.
Art. 23 Haverá em cada unidade Escolar uma Comissão constituída em
Assembléia Geral, convocada pelo dirigente da escola, para conduzir o processo
de escolha dos candidatos.
§ 1º Devem compor a Comissão 1 (um)
membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:
I –
Representantes dos Profissionais da Educação Básica;
II –
Representantes dos pais;
III – Representantes
dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.
§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia
Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local
amplamente divulgados.
§ 3º A Comissão de escolha, uma vez constituída, elegerá um de
seus membros para presidi-la.
§ 4º O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às
normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente após a
comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Não poderá compor a Comissão:
I – Qualquer
um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até segundo grau;
II – O servidor
em exercício na função de Diretor;
§ 6º O Diretor da Escola deverá colocar à disposição da
Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 24 A Comissão terá dentre outras, as atribuições de:
I – Planejar,
organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do candidato;
II – Divulgar
amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do
candidato;
III –
Analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria Municipal de Educação, as
inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não;
IV - Convocar
a Assembléia Geral para a exposição de propostas de trabalhos do Candidato aos
alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;
V –
Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI –
Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação
indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás;
VII – Lavrar e
assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII – Receber
os pedidos de impugnação por escrito relativos ao
Candidato, ou ao processo para análise junto à Comissão da SME e emitir parecer
no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido;
IX – Designar,
credenciar, instruir, com a devida antedecência os componentes
das mesas receptoras e escrutinadoras;
X -
Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes
em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na
Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a
incineração.
XI – Divulgar
o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria
Municipal de Educação em 24 horas.
Art. 25 A Assembléia a que se refere o artigo 19, deverá ser
realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de
interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente
divulgado tanto no interior, da Escola, como na Comunidade.
Art. 26 Na Assembléia Geral deverá ser concedido a cada Candidato
a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.
Art. 27 Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido
poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.
Art. 28 Podem votar:
I – Profissionais
da Educação em exercício na escola;
II – Alunos
regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham no mínimo, 12
(doze) anos de idade ou estejam cursando a 5ª série em diante ou III Etapa do
2º Ciclo;
III – Pai,
mãe ou responsável legal (um voto por família), pelos alunos menores de 18
(dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada.
§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na
escola votará apenas uma vez.
§ 2º O profissional da educação com filhos na escola, votará
apenas no seu segmento.
Art. 29 No ato de votação, o votante deverá se identificar à mesa
receptora através de documento que comprove sua legitimidade (identidade ou
outros).
Art. 30 Não é permitido voto por procuração;
Art. 31 O votante com identidade comprovada, através de documento
da escola, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em
separado.
Art. 32 O Processo de Votação será conduzido por mesas receptoras
designadas pela Comissão de Eleição.
Art. 33 Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora,
apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 34 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob
pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão,
quando solicitado.
Art. 35 Cada mesa será composta por, no mínimo, três e, no máximo,
05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Comissão entre os
votantes e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Não podem integrar
as mesas, os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 36 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários,
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso
sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo
único. O candidato
que não pedir a impugnação ficará impedido de argüir, sob este fundamento, a
nulidade do processo eleitoral.
Art. 37 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo
identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo Presidente da
Comissão e por um dos mesários.
Parágrafo
único. O voto poderá
também ser dado através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas
processuais que garantam a eficiência de sua aplicabilidade.
Art. 38 O Secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada
dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 39 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao
Presidente da Mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas
durante o processo eleitoral.
Art. 40 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e
elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem
dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se
há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser
encaminhada com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão cabível.
§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue
incompetente, deverá recorrer a Comissão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41 Não havendo coincidência entre o número de cédulas
existentes na urna e o número de votantes, será considerada impugnada a
votação.
Art. 42 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas
somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 43 Serão nulos os votos:
I –
Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II – Que
indiquem mais de um candidato;
III – Que
contenham expressões ou qualquer outra manifestação;
IV – Dados
a candidatos que não estejam aptos a participar da segunda etapa do processo.
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação,
lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos
componentes da mesa escritunadora, todo o material
será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os demais membros
para:
I – Verificar
toda a documentação;
II – Decidir
sobre eventuais irregularidades;
III – Divulgar
o resultado final da vitação.
Parágrafo
único. Divulgado o
resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso
impetrado nos termos do artigo 42 desta lei.
Art. 45 No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido
pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá
apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão,
fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e
equipamento e do patrimônio existente na Unidade Escolar.
Art. 46 O profissional da Educação que esteja exercendo a direção
da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à Comunidade, em Assembléia
Geral, a prestação de contas da Gestão anterior, no momento da posse.
Art. 47 Das decisões da Comissão da Secretaria Municipal de
Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O prazo para
a interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis,
contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à
apresentação.
Art. 48 Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 47, e não
havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo
Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 49 É de Competência do Diretor:
I –
Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – Manter atualizado
o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua conservação, em conjunto com
todos os segmentos da Comunidade Escolar;
III – Dar
conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos
do sistema de ensino;
IV – Submeter
ao Conselho Escolar Comunitário para exame e parecer, no prazo regulamentado, a
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;
V – Tornar
pública à Comunidade Escolar a movimentação financeira
da Escola;
VI –
Apresentar anualmente à Secretário Municipal de
Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas.
VII – Cumprir
e fazer cumprir a legislação vigente;
VIII – Dar
transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos
pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar Comunitário;
IX – Coordenar
em consonância com Conselho Escolar Comunitário, Coordenador e Secretário, a
elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
X – Assinar
cheques juntamente com o presidente do Conselho Escolar Comunitário.
Art. 50 O período de
gestão do Diretor corresponde a mandato de 3 (três)
anos, permitidas reeleições. (Redação
dada pela Lei n° 4954, de 17 de janeiro de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 4.559, de 05 de abril de 2004)
Parágrafo único. Os atuais dirigentes, independentemente do tempo anterior no cargo, poderão pleitear reeleição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.559, de 05 de abril de 2004)
Art. 51 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo
único. O afastamento
do Diretor por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de
licença de saúde, licença, gestante e licença saúde família, implicará na
vacância da função.
Art. 52 Ocorrendo vacância da função de Diretor, proceder-se-á a
escolha conforme critério desta lei, até o final do mandato.
Art. 53 A destituição do Diretor escolhido somente ocorrerá motivadamente:
I – Após
inquérito, assegurado amplo direito de defesa;
II – Por
descumprimento desta lei;
III – Pelo
voto destituinte da Comunidade Escolar.
§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante decisão
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, proporá ao
Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o
afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.
§ 3º A destituição de que trata o inciso III será proposta em
documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a assinatura
de ¼ (um quarto) da totalidade da comunidade escolar.
§ 4º O Conselho Escolar Comunitário procederá a conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando
conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos,
constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora
que, procedendo análise “in loco” designará data para
os debates e para a realização do plebiscito destituinte.
§ 6º A finalização do procedimento não poderá estender-se por
prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art. 28.
§ 8º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da
totalidade dos votos apurados no plebiscito.
Art. 54 Os critérios para escolha de coordenadores têm como
referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na
perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico
Escolar.
Art. 55 Para participar do processo de escolha de Coordenador
Pedagógico das Unidades Escolares, o candidato teve:
I – Ser
professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia;
II – Estar
lotado na unidade escolar onde pretende atuar como coordenador;
III – Ter,
no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em docência na
rede, e 2 (dois) anos de exercício na unidade escolar, na data de inscrição.
Parágrafo
único. Inexistindo na
Escola, candidato que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a
se candidatar professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia, com 01 (um) ano
de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Escola em que
pretende atuar.
Art. 56 A escolha para Coordenação será feita por todos os
profissionais da unidade escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar
Comunitário.
Parágrafo
único. O profissionais da educação, membros do Conselho, terão
direito a 01 (um) voto.
Art. 57 A escolha do coordenador nas escolas públicas municipais,
será realizadas em dois momentos:
I – 1º Momento
– Participação no Ciclo de Estudos;
II – 2 Momento – Escolha do candidato por meio de votação na
unidade escolar, levando-se em consideração a proposta apresentada;
§ 1º Serão considerados aptos, no primeiro momento, os
candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.
Art. 58 Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver o maior
número de votos válidos.
Art. 59 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para
desempate serão:
I – Maior
titulação;
II – Maior
tempo de serviço na rede municipal de ensino.
Art. 60 É vedada a participação no processo de escolha do
profissional em licenças contínuas.
Art. 61 O Coordenador Pedagógico escolhido exercerá a função por
um período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.
Art. 62 A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo
único. O afastamento
do Coordenador Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias,
executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde
família, implicará a vacância da função.
Art. 63 Ocorrendo a vacância, procederá a
escolha conforme previsto nesta lei.
Art. 64 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo(a)
coordenador(a) deve ser realizada pelo conjunto dos Profissionais da Educação
votantes anualmente, observando os seguintes pontos:
I – As
condições necessárias para o desenvolvimento do projeto de trabalho;
II – O tempo
mínimo necessário para desenvolvimento do projeto de trabalho;
III – Envolvimento
do conjunto dos profissionais da educação, em exercício na Escola.
§ 1º Observar-se-á as normas previstas no artigo 53, inciso III,
combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá
constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da
educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte
50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade
dos votos dos profissionais da educação básica da escola;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do coordenador(a) pedagógico(a) da Unidade Escolar, observando
esta legislação.
§ 3º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão
paritária da SME, SINTEP e Escola.
§ 4° As atribuições dos Professores da Educação Básica na
função de Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar deverá abranger as
seguintes ações:
I – Coordenar
o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
II – Articular
a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III –
Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto Político-Pedagógico na Unidade
Escolar;
IV – Acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao
currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitados e/ou necessário;
V – Coletar,
analisar e divulgar os resultados de desempenho de alunos, visando à correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
VI –
Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade,
viabilizando a atualização pedagógica;
VII –
Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade
Escolar;
VIII –
Analisar/avaliar junto aos professores e Equipe Gestora, as causas de evasão e
retenção propondo ações para superação;
IX – Propor e
planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da escola,
visando à melhoria de desempenho profissional;
X – Divulgar e
analisar, junto à Equipe Gestora e CEC, documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los
na unidade escolar, atendendo às peculiaridades.
XI – Articular
a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e
profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação
integral e desenvolvimento da cidadania;
XII – Propor,
em articulação com a Direção e CEC, implantação e implementação
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de
ensino e o sucesso escolar dos alunos.
Art. 65 Os critérios para escolha de Secretário Escolar têm como
referência clara os campos do conhecimento e da competência
técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto
Político-Pedagógico Escolar.
Art. 66 Para participar do processo de escolha de Secretário da
Unidade Escolar, o candidato deve:
I – Ser funcionário
efetivo ou estável na Rede Municipal;
II – Estar
lotado na unidade escolar onde pretende atuar como secretário;
III – Ter,
no mínimo, 2 (dois) anos de experiência como Oficial
Administrativo I e II, na Rede Municipal de Ensino e possuir ou estar cursando
o Curso de Profissionalização em Técnico de Administração Escolar;
Parágrafo
único. Inexistindo
na Escola, candidato que preencha os requisitos do inciso III, deste artigo,
terá direito a se candidatar funcionário que tenha no mínimo, 01 (um) não de
experiência como Oficial Administrativo I e II, na Rede Municipal de Ensino e
possui ou está cursando Curso de Profissionalizão em
Técnico de Administração Escolar.
Art. 67 A escolha para Secretário Escolar será feita por todos os
profissionais da unidade escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar
Comunitário.
Parágrafo
único. Os
profissionais da educação, membros do Conselho Escolar Comunitário, terão
direito a 1 (um) voto.
Art. 68 A escolha de Secretário nas Escolas Públicas Municipais
será realizada em dois momentos:
I – 1º Momento
– Participação no Ciclo de Estudos;
II – 2 Momento – Escolha do candidato por meio de votação na
unidade escolar, levando-se em consideração o Plano de Trabalho apresentado
pelos candidatos.
Parágrafo
único. Serão
considerados aptos, no 1º (primeiro) momento, os candidatos com 80% (oitenta
por cento) de freqüência.
Art. 69 Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior
número de votos válidos.
Art. 70 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para
desempate são:
I – Maior
titulação;
II – Maior
tempo de serviço na rede municipal de ensino.
Art. 71 É vedada a participação no processo de escolha
profissional em licenças médicas contínuas.
Art. 72 O Secretário Escolar escolhido exercerá a função por um
período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.
Art. 73 A vacância da função de secretário ocorre por renúncia,
destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º Observar-se-á as normas previstas no art. 53, inciso III,
combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC
deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais
da educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte
50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade
dos votos dos profissionais da educação básica da escola.
§ 2º O afastamento do secretário por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde,
licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.
Art. 74 Ocorrendo vacância no cargo, procederá a
escolha conforme critérios previstos nesta lei.
Art. 75 A Avaliação do trabalho desenvolvido pelo secretário
escolar deve ser realizada pelo conjunto dos Profissionais da Educação
anualmente, observando os seguintes pontos:
I – As
condições necessárias para o desenvolvimento do Plano de Trabalho;
II – O tempo
mínimo necessário para desenvolvimento do Plano de Trabalho;
III – Envolvimento
do conjunto dos profissionais da educação.
§ 1° Diante das considerações, o conjunto opta pela
continuidade ou não do(a) secretário(a);
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do
Secretário Escolar da Unidade Escolar, observando esta legislação.
§ 3º Os critérios para avaliação serão regulamentados por
comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Escola.
Art. 76 As atribuições dos Funcionários da Educação Básica na
função de Secretário(a) da Unidade Escolar deverá
abranger as seguintes ações:
I – Acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativo à normalização de processos e fluxos administrativos e acadêmicos;
II – Divulgar e
analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los
na unidade escolar;
III – Manter
atualizado o fluxo de informação entre a Unidade Escolar e a Secretaria
Municipal de Educação;
IV – Elaborar
todas as atas que forem necessárias para registro dos fatos e do trabalho
administrativo na escola;
V – Organizar
o acervo documental dos alunos, professores e funcionários da escola;
VI –
Operacionalizar o processo de matrícula, visando sua organização, arquivamento
das matrículas efetuadas e realizando controle das vagas remanescentes;
VII –
Responsabilizar-se pelo acesso e controle dos cadastros e fichas pessoais;
VIII –
Controlar, através de registros os objetos e bens patrimoniais existentes e os
que venham a ser adquiridos pela escola;
IX –
Assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz respeito aos dados eo arquivo;
X – Emitir
transferência, registro acadêmico dos alunos e documentos e quadro do pessoal
da escola, com eficiência e rapidez;
XI – Divulgar
todas as informações e dados da vida acadêmica e profissional na escola,
gerados por uma administração eficaz.
Art. 77 A autonomia da Gestão Financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade.
Art. 78 Constituem recursos da Unidade Escolar:
I – Repasse,
Doações, Subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado Município,
Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras
categorias ou entes comunitários;
II – Renda
de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.
Art. 79 O repasse de recursos financeiros às unidades Escolares
que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado
pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.
§ 1º Os recursos para aquisição de material didático e de
capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Projeto
Político-Pedagógico.
§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar serão
depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito,
efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo
Presidente e Tesoura do Comunitário e pelo Diretor da Escola.
Art. 80 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares objetiva a efetivação da
intencionalidade de escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 81 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto
Político-Pedagógico.
Art. 82 A autonomia das Unidades Escolares implica na consolidação
dos princípios:
I – Éticos da
autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – Políticos
dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito
à ordem democrática;
III – Estéticos
da sensibilidade, da criatividade e do respeito à diversidade de manifestação
artísticas e culturais.
Art. 83 A Equipe Gestora compreende o Diretor, o Coordenador
Pedagógico e o Secretário Escolar cuja atuação se caracteriza pela coordenação
dos esforços individuais e coletivos em torno da consecução de objetivos
comuns, definidos por uma político de ação e
inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada e também
pelo CEC.
Art. 84 As aquisições ou contratações de serviços efetuadas pela escola
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Escolar Comunitário, conforme
normas e regulamentos, a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 85 A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e
equipamentos Escolares, ficando vedada sua utilização para subsistir ou
complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa,
nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 86 Na função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar, os profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no
município.
Art. 87 Para as escolas recém instaladas poderão se inscrever candidatos
na função de diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar,
profissionais que estejam lotados na unidade com menos de um ano.
Parágrafo
único. As Escolas
que não apresentarem candidato para a função de Diretor, Coordenador Pedagógico
e Secretário Escolar, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar os profissionais para o respectivo cargo, ouvido o Conselho
Escolar Comunitário.
Art. 8 As Escolas localizadas na Zona Rural deverão ser
incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei na medida em que
atenderem para tal.
Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de
trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo
de Gestão Democrática do Ensino.
Art. 90 A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital,
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das
unidades escolares;
Art. 91 A Secretaria Municipal de Educação organizará através de
Edital o processo de escolha para Coordenadores Pedagógicos e Secretários
Escolares, sendo:
I –
Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;
II – Secretários
Escolares até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo;
Art. 92 É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos
Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.
Art. 93 Fica garantido aos Coordenadores Pedagógicos e aos
Secretários Escolares o término dos atuais mandatos.
Art. 94 Na Escola onde não houver a III Etapa do 2º Ciclo ou não
houver alunos na faixa etária, com no mínimo, 14 anos para comporem o Conselho
Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento, destinar-se-ão à
composição do segmento de pais.
Art. 95 As Escolas Agrícolas criadas e mantidas pela Secretaria
Municipal de Educação deverão ter um Coordenador Técnico, o qual deverá
articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico.
§ 1º Para participar do processo de escolha o profissional
deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em Ciências
Agrícolas.
§ 2º Na falta do profissional com a formação citada no
parágrafo anterior, poderá participar do processo de escolha, qualquer
professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.
Art. 96 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de
organização político-administrativa e pedagógica poderão ser propostas por
unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho Municipal de Educação e,
uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98 Fica revogada a Lei
n.º 3.201, de 10 de novembro de 1993.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.