LEI Nº 4.188, DE 04  DE ABRIL DE 2002

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº568, DE 12/04/2002

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS, DESTINADAS A PROTEÇÃO DE PERÍMETROS, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetro e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizam outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

 

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional habilitado na condição de responsável técnico. (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART).

 

Art. 4º O Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Parágrafo único. Quando do ato da fiscalização, por parte da Secretaria Municipal de Obras não for apresentado a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) mencionada no Art. 3º desta Lei, serão aplicadas as penalidades fixadas por Decreto do Executivo Municipal, independentemente das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, além das normas constantes nesta Lei, as normas técnicas previstas na NBR IEC 60335-2-76.2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar correntes elétrica com as seguintes características técnicas.

 

I – tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

 

II – potência máxima: 05 (cinco) Joules;

 

III – intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüênta) impulsos/minutos; e

 

IV – duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.

 

Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca, obrigatoriamente certificado pelo INMETRO. (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão.

 

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

 

Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a  Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) Kv.

 

Art. 10 Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) Kv.

 

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas com material isolante, fica obrigatória a utilização de isladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.

 

Art. 11 Fica obrigatória a instalação, a cada 5m (cinco metros) de cerca energizada, de placas de advertência. (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

 

§ 2º As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão obrigatoriamente, possuir as especificações constantes na norma NBR IEC 60335-2-76.2007 da ABNT.  (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

I – altura: 2 cm (dois centrímetros); (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

II – espessura: 0,5 cm (meio centrímetro). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5592, de 24 de outubro de 2012)

 

Art. 12 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso, apropriado para tal finalidade. (Redação dada pela Lei n° 5.592, de 24 de outubro de 2012)

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

 

Art. 13 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

 

Art. 14 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, este deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

 

Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10 cm (dez centímetros) a 20 cm (vinte centrímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00 m (um metro).

 

Art. 15 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos nas instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

 

Art. 16 A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do órgão competente, deverá comprovar as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

 

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta lei.

 

Art. 17 O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá, 04 de abril de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.