LEI Nº 4268, DE 30 DE SETEMBRO DE
2002
AUTORES: JOÃO
MALHEIROS, LEVE LEVI E ENELINDA SCALA.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 598 de 11/11/02.
REVOGA A LEI
2.707/89 QUE INSTITUI O CONSELHO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá rejeitou o veto total e, de conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas – COMAD do município de Cuiabá-MT, que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento
das supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar a com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD,
de que trata o decreto federal nº 3.696 de 21 de
dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – drogas como toda substância natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar de pendência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, entre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras
, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da
Justiça – MJ.
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas
– PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de
drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalizações e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas
que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição
desta lei;
IV – estimular e cooperar com serviços que visem ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal,
quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3º O COMAD será composto por 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público Municipal e 06 (seis) de Organizações não Governamentais que atuem na Área da Política Anti-Drogas”. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 1º Nos termos do disposto no caput os representantes do Poder
Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito e pertencentes das
seguintes Secretarias: (Redação dada
pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
1 – Esporte e
Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 5.253,
de 25 de novembro de 2009)
2 –
Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação
dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
3 – Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de
novembro de 2009)
4 – Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de
novembro de 2009)
5 – Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de
novembro de 2009)
6 – Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação
dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 2º Os representantes das Organizações não Governamentais serão
eleitos em Fórum próprio sempre em Assembléia Geral Pública e convocado pelo
COMAD. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de
25 de novembro de 2009)
§ 3º Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa. (Redação dada
pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de novembro de 2009)
§ 5º Somente será admitida a participação no COMAD de
representante de entidade juridicamente constituída. (Redação dada pela Lei nº 5.253, de 25 de
novembro de 2009)
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – Comitê – Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização
do COMAD será objetivo do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que ,constituído
com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pelo órgão fazendário pelo órgão
municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento
Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão
remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o
presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito,
mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º Aos membros do COMAD será fornecido documento
de identificação, expedido pela Prefeitura Municipal, que dará aos mesmos, para
efeito de fiscalização, livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, resguardadas as garantias constitucionais e
respondendo pelo abuso de poder.
Art. 8º O COMAD deverá providenciar as informações
relativas à sua criação a SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º O COMAD deverá providenciar a elaboração do
seu Regimento Interno.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, e fica revogada a Lei
nº 2.707/89 que institui o Conselho de Entorpecentes e as demais disposições em
contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 30 de setembro de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.