AUTOR: VER. YURI BASTOS
JORGE.
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 600 DE 29/11/02
DECLARADA
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de passagem nos veículos de
transporte coletivo urbano os policiais militares em trajes civis, desde que
embarquem pela porta da frente e apresentem ao motorista a sua Carteira de
Identidade de Policial Militar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em
Cuiabá, 25 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.