LEI Nº 4.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº605, DE 27/12/2002
DISPÕE
SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NAO TRIBUTÁRIA,
INSCRITOS OU NAO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NAO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária,
inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser
recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante
Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
§ 1º Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito
passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente
até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado:
I – pelo
devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão
responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando
tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa;
II – pelo
devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da
Secretaria Municipal de Finanças, quando tratar-se de parcelamento de débitos
não inscritos em Dívida Ativa:
§ 3° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida
sobre a qual tramita em juízo, ação do devedor contra o Município questionando
a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da
exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do
autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.
§ 4º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de
assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento
Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do
crédito.
§ 5º O não pagamento de 2 (duas)
parcelas consecutivas implicará no vencimento extraordinário das demais
parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo
esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida, nao podendo a dívida
ser objeto de novo parcelamento.
Art. 2º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento,
Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo
devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e
confissão irretratável de dívida.
Art. 3º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria
Municipal de Finanças ou o órgão administrativo responsável pela dívida ativa,
poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor. Nota Promissória do
valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o da última
prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessárias.
Parágrafo
único. Existindo
Ação de Execução Fiscal contra o devedor, o parcelamento da dívida em execução,
ensejará pedido de Suspensão da Execução Fiscal, podendo a autoridade
administrativa condicionar o parcelamento à
oferecimento de garantias enumeradas nos itens II a VIII do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal.
Art. 4º Os créditos de natureza tributária ou não tributária,
devidamente inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de Dezembro de 2001,
poderá ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observados os seguintes
critérios:
I – O valor de
cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II –
Parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) vezes, serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir de 25ª
(vigésima quinta) parcela, atualizados a partir desta conforme o IPCA ou seu
sucedâneo, acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento
da 25ª (vigésima quinta) parcela.
Art. 5º Os créditos
citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros conforme a seguir
descritos, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte:
I – No
pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento);
II – Para
pagamento de todo o débito em parcelas:
Redução de 50%
(cinquenta por cento), se parcelado em até 12 (doze)
vezes;
Redução de 30%
(trinta por cento), se parcelado acima de 12 (doze) vezes.
Art. 6º Os créditos tributários e não tributários lançados após 31
de Dezembro de 2001 ou inscritos em Dívida Ativa do Município após essa data,
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, observados os seguintes
critérios:
I – O valor de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II –
Parcelamento acima de 12 (doze) vezes, serão
acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da 13ª
(décima terceira) parcela, atualizadas a partir desta conforme o IPCA ou seu sucedâneo
acumulados mensalmente, incluindo-se o índice do mês de vencimento da 13ª
(décima terceira) parcela.
Art. 7º As prestações do parcelamento em quaisquer casos, poderão
ser exigidas administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias,
emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças através da rede bancária
oficial, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo de
Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
Parágrafo
único. Os boletos de
cobranças bancárias deverão conter os valores e vencimentos iguais aos das
parcelas vincendas, atinente à liquidação do débito objeto do parcelamento
Art. 8º Ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias de uma
determinada parcela, fica autoridade administrativa competente autorizada a
promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de
dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela
vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida.
Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada,
conforme § 5º do art. 1º, desta Lei, a autoridade administrativa competente
poderá promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia
pelo devedor, se o gravante for expressamente
autorizado no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento
Parcelado de Dívida, firmado pelo devedor ou seu representante legal.
Parágrafo
único. No caso de
ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e
atualizado de acordo com o IPCA acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os
acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis 3.794, de 30 de
Setembro de 1998 e 4.044, de 19 de junho de 2001.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.