AUTOR: VER.
RICARDO ADRIANE.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº607, DE 17/01/2003.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades da sociedade civil poderão pesquisar dados e
receber informações de seu interesse nos órgãos e entidades da administração
pública municipal.
Parágrafo
único. Para fins
desta lei:
I – entidades
da sociedade civil são aquelas constituídas nas formas da lei com a finalidade
de organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria
técnica ou política, bem como desenvolver estudos e pesquisas.
II – Órgãos e
entidades da administração pública municipal são os órgãos de direção e
assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e os de
execução da administração direta, indireta ou fundacional;
Art. 2º As entidades da sociedade civil obterão dados e
informações nos órgãos e entidade da administração municipal através de :
I –
Requerimento de informações;
II – acesso de
pesquisadores ou usuários credenciados pela entidade solicitante às
dependências do órgão ou entidade da administração municipal;
§ 1º O requerimento de informação será encaminhado pela
entidade da sociedade civil ao órgão ou entidade da administração pública
municipal competente para fornecer as informações solicitadas, acompanhadas de
cópia autenticada do seu registro legal.
§ 2º O acesso de pesquisadores ou usuários credenciados da
sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração
municipal será autorizado mediante encaminhamento de solicitação por escrito do
qual constem o universo da pesquisa, o nome das pessoas autorizadas e cópia do
registro legal da entidade da sociedade civil.
Art. 3º A direção do órgão ou entidade da administração municipal
para o qual for encaminhado o requerimento de informação ou a solicitação de
acesso de pesquisadores às suas dependências, ficará responsável pelo atendimento
dos pedidos no prazo de 15 dias e pela veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.