LEI Nº 4.359 DE 22 DE MAIO DE 2003
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE TOTAL DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “COUVERT” ARTÍSTICO AOS MÚSICOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber
que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
estabelecimentos comerciais obrigados a repassar integralmente aos músicos, os
valores cobrados a título de couvert artístico no município de Cuiabá.
Parágrafo único. Para o atendimento
do disposto na presente lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todos os
bares, restaurantes, danceterias, clubes, Pub’s e
quaisquer outros estabelecimentos de entretenimento e lazer que ofereçam música
ao vivo e cobrem couvert artístico.
Art. 2º Faculta-se aos
músicos a possibilidade de dispensa do couvert a clientes devidamente
identificados por sistema próprio, como forma de divulgação do trabalho e
atendendo exclusivamente os interesses dos mesmos.
Art. 3º Poderá também ser
estipulado, de comum acordo, o pagamento pelo sistema de cachê por
apresentação, com valor nunca inferior o total arrecadado pelo estabelecimento
sob a forma de couvert artístico.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de Maio de 2.003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.