REVOGADA PELA LEI N° 6.783, DE 10 DE MARÇO DE 2022

 

LEI Nº 4.359 DE 22 DE MAIO DE 2003

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPASSE TOTAL DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “COUVERT” ARTÍSTICO AOS MÚSICOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a repassar integralmente aos músicos, os valores cobrados a título de couvert artístico no município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto na presente lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todos os bares, restaurantes, danceterias, clubes, Pub’s e quaisquer outros estabelecimentos de entretenimento e lazer que ofereçam música ao vivo e cobrem couvert artístico.

 

Art. 2º Faculta-se aos músicos a possibilidade de dispensa do couvert a clientes devidamente identificados por sistema próprio, como forma de divulgação do trabalho e atendendo exclusivamente os interesses dos mesmos.

 

Art. 3º Poderá também ser estipulado, de comum acordo, o pagamento pelo sistema de cachê por apresentação, com valor nunca inferior o total arrecadado pelo estabelecimento sob a forma de couvert artístico.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de Maio de 2.003

 

LUIZ MARINHO BOTELHO

PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.