AUTOR: VER. BENEDITO
CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 635, 20/06/03
DECLARADA
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o passe livre no transporte coletivo
urbano do Município de Cuiabá aos agentes policiais e agentes carcerários
residentes nesta capital.
Art. 2º O cadastro dos beneficiários para emissão da carteira do
passe livre será efetuado pela Superintendência Municipal de Transportes
Urbanos - SMTU, com os dados fornecidos, em formulário próprio, pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 16 de junho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.