AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo urbano que servem o município de Cuiabá, exibirão, de forma visível para o público, no lado externo de cada veículo, na parte dianteira, a tabela com os nomes das principais vias(logradouros) do itinerário da respectiva linha.
Art. 2º As placas contendo os itinerários, confeccionados em materiais duráveis, serão implantadas em todos os pontos e abrigos de ônibus instalados no Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 5.447, de 23 de agosto de 2011)
§ 1º Fica estipulado um prazo máximo, de até seis meses, para adequação com a determinação disposta no caput do artigo 2º, dos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do Município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.447, de 23 de agosto de 2011)
§ 2º Os dispositivos (placas) indicativos de que trata o caput do artigo 2º, deverão ser dispostos no frontispício do equipamento urbano (abrigos/cobertura de ônibus) de forma que não dificulte a visualização pelo usuário do transporte coletivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.447, de 23 de agosto de 2011)
Art. 3º O desrespeito ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação, à empresa infratora, de multa equivalente a 50(cinquenta) UFIR's ou outro índice que vier a substituí-lo, por veículo não adaptado às exigências descritas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.