AUTOR: VER. IVAN
EVANGELISTA
GAZETA MUNICIPAL N.º 664
DE 19/12/03
DECLARADA
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de passagem nos veículos de transporte
coletivo urbano os Escrivães de Polícia Judiciária Civil, desde que embarque
pela porta da frente e apresentarem ao motorista a sua carteira de identidade
de Escrivães.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 09 de Dezembro de
2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.