revogada pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

revogada pela lei complementar nº 231, de 26 de maio de 2011

 

LEI Nº 4.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER BENEDITO CESARINO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04

 

DISCIPLINA A TRANSFORMAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS EM CORREDORES COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A transformação dos logradouros públicos em corredores comerciais no município de Cuiabá deverão obedecer aos critérios por esta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar n.º 004/97.

 

Art. 2º As atividades Comerciais e Empreendimentos diversos a serem instalados nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU) deverão ser precedidos de consulta aos moradores da região de maneira a verificar a Compatibilidade de Vizinhança.

 

Art. 3º Em nenhuma hipótese poderão ser instaladas nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU) atividades Impactantes, de Alto Impacto e de Alto Impacto Segregável sendo estas consideradas da forma como são definidas no art. 9º da Lei nº 004/97.

 

Art. 4º A instalação de atividades comerciais e de outros empreendimentos nas Zonas Residenciais Unifamiliares quando forem considerados compatíveis não poderá ser utilizado como critério para sua transformação em corredor comercial.

 

Art. 5º Os logradouros públicos só poderão ser transformados em corredores comerciais quando pela densidade de empresas na região, desde que compatíveis como Plano Diretor e com o Tipo de Uso do Solo Urbano assegurem condições de convivência entre as diversas funções urbanas.

 

Art. 6º A Lei que propor a transformação de logradouros públicos em corredores comerciais deverá obrigatoriamente constar em anexo relatório consubstanciado comprovando a obediência aos critérios definidos nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.