LEI Nº 4.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003
AUTOR: VER
BENEDITO CESARINO
PUBLICADO NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04
DISCIPLINA
A TRANSFORMAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS EM CORREDORES COMERCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A transformação dos logradouros públicos em corredores
comerciais no município de Cuiabá deverão obedecer aos critérios por esta lei,
em consonância com o que dispõe a Lei
Complementar n.º 004/97.
Art. 2º As atividades Comerciais e Empreendimentos diversos a
serem instalados nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU) deverão ser
precedidos de consulta aos moradores da região de maneira a verificar a Compatibilidade
de Vizinhança.
Art. 3º Em nenhuma hipótese poderão ser instaladas nas Zonas
Residenciais Unifamiliares (ZRU) atividades Impactantes, de Alto Impacto e de
Alto Impacto Segregável sendo estas consideradas da forma como são definidas no art.
9º
da Lei nº 004/97.
Art. 4º A instalação de atividades comerciais e de outros
empreendimentos nas Zonas Residenciais Unifamiliares quando forem considerados
compatíveis não poderá ser utilizado como critério para sua transformação em
corredor comercial.
Art. 5º Os logradouros públicos só poderão ser transformados em
corredores comerciais quando pela densidade de empresas na região, desde que
compatíveis como Plano Diretor e com o Tipo de Uso do Solo Urbano assegurem
condições de convivência entre as diversas funções urbanas.
Art. 6º A Lei que propor a transformação de logradouros públicos
em corredores comerciais deverá obrigatoriamente constar em anexo relatório
consubstanciado comprovando a obediência aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.