AUTOR: VER.
JOÃO BATISTA
GAZETA
MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara
Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades
especiais, o direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais
públicos e privados, realizados no município de Cuiabá.
Parágrafo
único. Entenda-se como eventos sócio-culturais, aqueles realizados
com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura,
dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos,
entre outros.
Art. 2º A comprovação de ser portador de necessidades especiais
será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer
entidade que os representam ou que os assistam.
Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por
parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os
eventos, sujeitarão os mesmos a multa ou perda do direito de realizarem novos
eventos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.