AUTOR: VER.
JOÃO BATISTA
GAZETA
MUNICIPAL Nº 688 de 04/06/04
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na rede pública e privada
de saúde de Cuiabá a obrigatoriedade de notificação por parte de médicos
e demais agentes de saúde em casos de atendimentos onde se verifique a
ocorrência de violência praticada contra idosos.
Art. 2° Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada
contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos. (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de
outubro de 2013)
I – autoridade
policial; (Redação dada pela Lei
n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
II –
Ministério Público; (Redação
dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
III – Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (COMDIPI); (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de
outubro de 2013)
IV – Conselho Estadual
do Idoso; (Redação dada pela Lei
n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
V – Conselho
Nacional do Idoso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)
§ 1º A notificação de que trata este artigo será realizada através
de formulário oficial, que será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município
e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar do formulário as
seguintes informações relativas ao idoso:
I - nome;
II - idade;
III -
profissão;
IV - cor;
V - documento
de identificação;
VI - grau de
alfabetização;
VII - se é
portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
VIII -
endereço;
IX - entidade
pública ou privada que prestou o atendimento;
X - motivo do
atendimento realizado, com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos;
e
XI -
diagnóstico e tratamento efetivado.
§ 2º Deverá, ainda, se for possível, constar dados que permitam
a identificação do possível agressor e seu grau de relacionamento ou parentesco
com a vítima.
§ 3º As informações constantes do formulário terão caráter
sigiloso, não podendo ser divulgado em nenhuma hipótese dados que permitam a
identificação da vítima e seu suposto agressor, salvo em caso de pedido por
escrito da vítima ou de quem a represente legalmente, a fim de instruir
procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisição fundamentada de
autoridade competente.
§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso
qualquer ação ou omissão praticado em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.727, de 31
de outubro de 2013)
Art. 3º Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre Violência
Praticada contra o Idoso, que será composto de informações descritas no artigo
2º, § 1º, excluindo-se destas informações, os itens I, V e VIII do citado
artigo e parágrafo, de forma à preservar a
impessoalidade das informações, tendo como finalidade orientar as políticas
públicas de atendimento ao idoso.
Parágrafo
único. Os dados do
sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão
anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com
mais de sessenta anos de idade.
Art. 5º O descumprimento do contido na presente lei pelos serviços
de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo
serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta dias) contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 02 de Junho de 2004.