LEI Nº 4.640, DE 02 DE AGOSTO DE
2004
AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
703 de 17/09/04
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal
e, em conformidade com o § 8º do artigo
29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde
do município de Cuiabá, a afixar em local visível e de fácil acesso ao público,
cartaz contendo a íntegra do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Federal 8069/1990.
Art. 2º O cartaz a que se refere o artigo anterior deverá conter a
seguinte redação: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Art. 4º - Lei Federal
8069/1990) " É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, a educação,
ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. A garantia de
prioridade compreende:
a) Primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstância;
b) Precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) Preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) Destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e a juventude.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a elaborar e
distribuir através da Secretaria Municipal de Saúde o material impresso a ser
afixado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de
Agosto de 2004.