AUTOR: VER.
BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a "Paraolimpíada Municipal" aos
deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, bem como aos paraplégicos
que não possam participar das modalidades convencionais.
Parágrafo
único. Poderão
participar da Paraolimpíada os deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos,
bem como os paraplégicos que não possam participar das modalidades esportivas
convencionais.
Art. 2º A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente,
mediante comprovação de aptidão para tais práticas, que deverá ser apresentado
no ato da inscrição, sob a responsabilidade das associações e/ou entidades.
Parágrafo
único. As inscrições
serão feitas através de entidades de classes cadastradas junto à Secretaria
Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, elaborar
um cronograma dispondo sobre as modalidades esportivas, o número de
participantes, as datas de realização das provas, entre outros.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade das Associações e Entidades
ligadas aos portadores de necessidades especiais, o serviço de divulgação na
mídia a nível local.
Art. 5º Caberá às Casas Esportivas, Meio
Empresarial e Político ofertar as Medalhas, Troféus e demais honrarias
que for necessária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias, contados, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em 31 de agosto de 2004.