REVOGADA PELA LEI N° 682, DE 10 DE MAIO DE 1963

 

LEI Nº 466, DE 26 DE JANEIRO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A PROPRIEDADE DO SINDICATO DOS MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos impostos Municipais ao terreno de propriedade do Sindicato dos Motoristas Rodoviários de Cuiabá, sito á Rua Barão de Melgaço nesta Capital.

 

Art. 2º Afim de que tenha direito á isenção de que trata o artigo anterior, o Sindicato dos Motoristas Rodoviários de Cuiabá deverá provar que o referido terreno se destina á construção de sua própria sede social.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá Em, 26 de Janeiro de 1959.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.