REVOGADA PELA LEI Nº 6.261, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

LEI Nº 4.669, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. CAIO CÉSAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 714 DE 03/12/04

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), 1003855-94.2017.8.11.0000

 

INSTITUI O PASSE LIVRE PARA AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido a gratuidade do transporte coletivo urbano a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, independente.

 

Art. 2º Torna obrigatória às empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos, bem como as empresas de lotação o cumprimento do disposto no artigo 1º.

 

§ 1º As pessoas beneficiárias desta lei para ter acesso à gratuidade, deverão apenas apresentar qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

 

§ 2º É proibido às empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos e as empresas de lotação exigir dos beneficiários da presente lei prévio cadastro, e/ou, carteira própria.

 

§ 3º É proibido fazer qualquer discriminação às pessoas beneficiárias do transporte coletivo gratuito.

 

§ 4º Tem prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo, a pessoa beneficiária desta lei.

 

Art. 3º As empresas concessionárias de transportes coletivo urbano e as empresa de lotação, reservará obrigatoriamente 10% (dez por cento) dos assentos para os beneficiários desta lei, devidamente identificado com placa com os seguintes dizeres:

 

“RESERVADO PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS”

 

Art. 4º Incumbe a MTU promover à identificação nos veículos, neles incluídos as lotações e, a SMTU fiscalizar a identificação em todos os veículos, bem como o exato cumprimento desta lei.

 

Art. 5º O não cumprimento de qualquer das disposições desta lei, implicará em apreensão do veículo, retirando-o de circulação até sanar a falha, bem como em multa pecuniária de 100 UPF (cem unidade padrão fiscal), a qual será dobrada a cada nova infração, sem prejuízo dos crimes tipificados na lei federal 10.741.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá, 22 de novembro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.