AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 718 DE 30/12/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio mensal dos Vereadores da Legislatura referente ao período 2005-2008
será de R$ 7.155,00 (sete mil, e cento e cinqüenta e cinco reais).
Art. 2º Vereador
Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$
14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais).
Art. 3º O
Vereador perceberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a
importância de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), não podendo o
valor ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio
do Vereador.
Art. 4° A
ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 894,00
(oitocentos e noventa e quatro reais), por sessão.
Parágrafo único. O
desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não
realizada por falta de quorum, e ainda em qualquer dos seguintes casos:
I - quando o Vereador, estando a serviço do mandato
que exerce faltar a até 3 (três) sessões no mês;
II - quando o Vereador, à época das convenções
partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três)
sessões por mês;
III - quando o Vereador estiver licenciado para
tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença gestante.
Art. 5° Os
subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador, a 75%
(setenta e cinco por cento) do que percebem, espécie, os Deputados Estaduais e,
para o Presidente, o valor do subsídio do Prefeito Municipal;
II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento
da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de
sessões extraordinárias;
Art. 6° Para
os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os
ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores
destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores;
II – operação de crédito;
III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;
IV – transferências oriundas da União, do Estado,
através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7° As
diárias dos Vereadores serão fixadas de acordo com o Anexo 01 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.960, de
29/03/2007)
Art. 7º A Fica instituída a verba de
natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos
membros do Poder Legislativo no desempenho da atividade parlamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de
29/03/2007)
§ 1º Aos Vereadores não serão devidos valores referentes a
diárias por fazerem parte da verba de que trata o “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de
29/03/2007)
§ 2º A verba indenizatória será paga mensalmente mediante
solicitação de ressarcimento, nos termos de sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de
29/03/2007)
§ 3º A verba indenizatória será regulamentada através de
resolução do Poder Legislativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
Art. 8° Esta
lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 9° Fica
revogada a lei n° 4.016, de 26/12/2000.
Palácio Alencastro em, 28 de Dezembro de 2004.
(Revogado pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
DIÁRIAS |
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ESTADUAIS |
DEMAIS CIDADES DE OUTROS ESTADOS
R$ |
DENTRO DO ESTADO DE MT R$ |
INTERNACIONAL R$ |
PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES |
350,00 |
250,00 |
250,00 |
416,00 |