LEI Nº 4.706 DE
29 DE DEZEMBRO DE 2004
AUTOR: VER.
BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N.º 718 de 30/12/2004
REVOGADA PELA LEI
Nº 5.073 DE 10/01/2008, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica todos os estabelecimentos e clínicas que possuem
equipamentos para o bronzeamento artificial proibidos de realizar este
procedimento em menores de 18 (dezoito) anos no Município de Cuiabá.
Art. 2º O procedimento poderá ser realizado em menores de 18
(dezoito) somente com anuência expressa dos pais ou responsáveis.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão em qualquer caso e
independente de idade realizar entrevista prévia com os clientes alertando
sobre os riscos possíveis de surgimento de ulcerações e manchas na pele, além
do risco de surgimento de câncer de pele em decorrência de exposição prolongada
aos raios infra-vermelho e ultra-violeta utilizados
nestes equipamentos.
Art. 4º Toas as empresas que possuem
equipamentos destinados ao bronzeamento artificial deverão ter em suas equipes
pessoal especializado e pelo menos um médico dermatologista.
Art. 5º Para cada cliente deverá ser definido um procedimento
específico em função do tipo e coloração da pele, grau de sensibilidade e
possíveis reações alérgicas, cujo perfil específico irá definir a intensidade e
o tempo de exposição aos raios, podendo inclusive ser desaconselhado e até
proibido sua utilização para certos pacientes.
Art. 6º O descumprimento desta lei importará em advertência e em
caso de reincidência sucessiva, multa de 50 (cinqüenta) salários mínimos e
cassação do alvará e interdição do estabelecimento respectivamente.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2.004.