AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 722 DE 21/01/05
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A outorga de bens imóveis municipais destinados a projetos habitacionais de interesse social, administrados ou executados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Habitação, será efetivada entre os beneficiários previamente inscritos e selecionados e far-se-á, caso a caso, obrigatoriamente, através de sorteio a ser realizado em local público e de fácil acesso.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo terão destinação exclusiva para a residência dos beneficiários e de sua família, ficando vedada qualquer forma de transferência, cessão ou oneração dos mesmos a terceiros, seja a que título for, sem prévia, expressa e escrita anuência da Prefeitura Municipal, que deverá manifestar sua concordância, intervindo no ato.
Art. 2º Poderão se
inscrever, gratuitamente, para os projetos habitacionais as pessoas que
atenderem aos seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei n° 4905, de 18 de
outubro de 2006)
I - residir no Município de Cuiabá, comprovadamente, há no mínimo 5 (cinco) anos;
II - possuir renda familiar de até cinco (5) salários mínimos;
III - constituir família com no mínimo 02 (duas) pessoas;
IV - não ser proprietário de nenhum outro bem imóvel;
V - não ter sido contemplado em outros projetos habitacionais de interesse social.
Art. 3º As pessoas não nascidas em Cuiabá deverão mencionar, no ato da inscrição, sua cidade de origem, data em que houve a transferência de domicílio para o município para Capital e endereço comprovado de sua última residência na cidade de origem.
Art. 4º As inscrições
serão feitas, gratuitamente, a cargo da Secretaria Municipal de Habitação,
devendo ser atualizadas, pelos inscritos, a cada dois anos, sendo vedada a sua
realização em ano de eleições municipais. (Redação dada pela Lei n° 4905, de
18 de outubro de 2006)
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Habitação destinará, em cada projeto habitacional executado, 5%
(cinco por cento) das unidades habitacionais para funcionários públicos
municipais, 5% (cinco por cento) para portadores de necessidades especiais,
devendo ser representados, quando imprescindível para prática de atos da vida
civil, por seu representante legal e cinco por cento para pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos, desde que preencham os requisitos exigidos no
artigo 2º desta Lei e sem prejuízo de participação no sorteio geral. (Redação
dada pela Lei n° 4905, de 18 de outubro de 2006)
Parágrafo único. As pessoas que se enquadrarem em mais de uma situação prevista neste artigo, somente poderá ser beneficiada em uma única situação.
Art. 6º As datas, locais, horários das inscrições e sorteios serão publicados na Gazeta Municipal e divulgadas ampla e antecipadamente nos órgãos de imprensa.
Art. 7º As listagens contendo os nomes dos inscritos e sorteados além da divulgação prevista no artigo 6º, serão enviadas à Câmara Municipal e ao Ministério Público e afixadas em local público e visível na sede da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, sendo necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 10 de Janeiro de 2005.