AUTOR: VER.
LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 744 DE 28/06/2005
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão
de Direito Real de Uso, com cláusula resolúvel de área de terra do município
para a MTECH Computadores Ltda.
Parágrafo
único. A área de
terra objeto da concessão de que trata o caput
deste artigo refere-se a um lote, situado no Bairro Ribeirão do Lipa, no Dispraiado, nesta
capital, desmembrado da matrícula sob o número 64.055, folhas 181, do livro
2-G, datado em 10/06/1987, na 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.
Art. 2° A área de terra objeto da presente concessão de direito
real de uso possui três hectares e, conforme Certidão expedida pelo Cartório 2º
Ofício tem as seguintes confrontações de perímetro:
Inicia no PM 1 de coordenadas planas UTM: NE = 8.279195,452 ME =
595.807,265m (referente ao meridiano central 57°), situado na confluência da
Rua Projetada a Rua de acesso ao terreno destinado à Loja Maçônica; daí segue
pela citada rua de acesso ao azimute plano 342°00'42” na distância de 180,41
metros, até o MP-02, situado comum à área remanescente da Prefeitura Municipal
de Cuiabá, daí segue confrontando com a área remanescente da Prefeitura
Municipal de Cuiabá nos seguintes azimutes, planos e distâncias: 72°00'42"
com 200,00 metros, até o MP-03 e 162°00'42" com 119,59 metros até o MP-04,
situado no prolongamento da rua projetada daí segue pela citada rua, ao azimute
plano 23°05'39" na distância de 209,04 metros, até o MP-Ol,
marco inicial desta descrição.
Art. 3° Na área a ser concedida para o direito real de uso à M
TECH Computadores Ltda. será construída uma fábrica de componentes eletrônicos
para computadores, servidores e notebooks.
Art. 4° Fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência
pública para a concessão de direito real de uso de que trata esta lei, em
virtude do atendimento ao disposto no artigo 78, §§ 1° e 2°
da Lei
Orgânica do Município.
Art. 5° Deverão constar da cláusula resolúvel do contrato que
estabelecer a Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta lei, os
seguintes requisitos:
I - prazo
máximo para a construção da unidade produtiva bem como a data prevista para o
início de suas atividades;
II -
capacidade produtiva anual prevista a ser cumprida de acordo com o cronograma
estabelecido no projeto de instalação da indústria;
III -
obrigatoriedade de aquisição de matéria-prima de forma privilegiar os
fornecedores locais uma vez verificada a sua
existência na região;
IV - exigência
de contratação obrigatória de mão-de-obra local para todos os cargos da
empresa, exceção aos cargos de direção ou gerência, garantido o treinamento que
se fizer necessário ao desempenho eficaz das atividades dos empregados.
Art. 6° Em cumprimento ao preceito estabelecido pelo § 2º do
artigo 7º do Decreto-Lei n° 271/67, após a inscrição da concessão de uso, o
concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no
contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º Considerar-se-á extinta a Concessão se o concessionário der
ao imóvel destinação diversa daquela autorizada por esta lei e assentada no
Contrato, de acordo com os termos do disposto no art. 7°, § 3° do Decreto-Lei
271/67.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,em Cuiabá-MT, 21 de junho de 2005.