revogada pela lei complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015

 

LEI Nº 4.766, DE 08 DE JULHO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO E 2004 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 29 e incisos da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

 

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. "

 

Art. 2° O artigo 35 da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-­lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC."

 

Art. 3° O artigo 44 e seus incisos da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

 

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11 % (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

 

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,41 % (treze inteiros e quarenta e um décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de riscos não programáveis, que será repassado nos termos do parágrafo único deste artigo;

 

V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

 

VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

 

VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;

 

VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

 

IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

 

X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal."

 

Art. 4° O artigo 63 da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 A despesa do CUIABÁ-PREV se constituirá de:

 

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

 

II - pagamento de prestação de natureza administrativa.

 

Art. 5° O § 1º do artigo 70 da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70.............................................................................................

 

§ 1° O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, composto de 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo e 03 (três) representantes dos servidores com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos."

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Inativos e aos Pensionistas do regime próprio de previdência social (Cuiabá-Prev) que percebem proventos acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, um abono pecuniário equivalente a 50% (cinquenta) por cento de sua contribuição previdenciária até o dia 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n° 5891, de 03 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. O pagamento do abono pecuniário de que trata o caput é de responsabilidade exclusiva dos poderes Executivo e Legislativo, ficando totalmente extinto a partir do dia 01 de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 5891, de 03 de dezembro de 2014)

 

Art. 7º As atribuições do cargo de Diretor Executivo previstas no corpo da Lei Municipal nº 4.592 de 09 de junho de 2004, em razão da alteração de sua nomenclatura pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004, serão exercidas pelo Presidente do CUIABÁ-PREV.

 

Art. 8º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em fevereiro/2005, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o inciso IV do art. 70, art. 96 e o Parágrafo Único do art. 98, da Lei n. o 4.592, de 09 de junho de 2004.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 08 de julho de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.