REVOGADA PELA LEI Nº 5.623, DE 04 DE JANEIRO DE 2013

 

LEI Nº 4.770, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

AUTOR: VER.ª CHICA NUNES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 752 DE 19/08/2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO NOS BANCOS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS, A PROTEÇÃO DE ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE MARCA PASSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica obrigado a construir ou adaptar, as Instituições bancárias, Órgãos Públicos e Empresas com grande fluxo de pessoas, a proteção de acesso às pessoas portadoras de marca passo.

 

Art. 2° Os estabelecimentos possuidores de portas eletro-magnéticas, deverão possuir portas alternativas, com a presença de um funcionário capacitado, a fim de instruir e orientar o uso aos portadores de marca passo.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.