REVOGADA PELA LEI Nº 5.796, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Lei nº 4787, de 11 de NOVEMBRO de 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 764 DE 11/11/2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cuiabá, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

 

Parágrafo único. O Conselho tem por primazia a promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira.

 

Art. 2º O Conselho integrará a Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Cuiabá e será subordinado à Vice-Prefeitura – Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Promoção de Igualdade Racial, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento.

 

Art. 3º O objetivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, além de combater o racismo, é superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico como social político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de Metas e Prioridades para assegurar as condições de igualdade aos descendentes afro, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;

 

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;

 

III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Nacional;

 

IV - promover junto com a Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação dos descendentes afros, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação abrangendo as questões racial e étnica;

 

V - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira/cuiabana, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação.

 

VI - promover e participar da organização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

 

VII - articular com órgãos e entidades público e privado não representados no CMPIR -, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos dos negros;

 

VIII - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

 

IX - articular-se com os Movimentos Negros, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero, raça e etnia buscando o fortalecimento do processo de controle social;

 

X - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra pessoa Negra, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;

 

XI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Promoção da Igualdade Racial;

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:

 

I - representantes Governamentais:

 

a) vice-Prefeita da Cidade de Cuiabá, que o presidirá;

b) secretário (a) Municipal Governo e Comunicação;

c) secretário (a) Municipal de Cultura;

d) secretária (o) Municipal de Bem Estar Social;

e) secretário (a) Municipal de Educação, Desporto e Lazer;

f) secretário (a) Municipal de Saúde;

g) secretário (a) Municipal de Defesa e Cidadania;

h) secretário (a) Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

i) representante da Universidade Federal de Mato Grosso;

j) representante da Câmara Municipal;

 

II - representantes da sociedade civil, a seguir indicados:

 

a) 02 (dois) Representantes do Movimento Negro;

b) 02 (dois) Representantes do Movimento Indígena;

c) 02 (dois) Representantes da Comunidade Mulçumana;

d) 02 (dois) Representantes da Comunidade Cigana;

 

III - duas personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

 

§ 1º As entidades que compreendem os movimentos de que trata o inciso II e as respectivas alíneas, - em funcionamento há, pelo menos dois anos e devidamente legalizada, - reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes;

 

§ 2º Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto;

 

§ 3º Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

 

§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do Art. 5º desta lei será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

 

Art. 6º Os Conselheiros referidos nos incisos II e III do Art. 5º desta lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPIR; e

 

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPIR.

 

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.

 

Art. 7º A Vice-Prefeita submeterá ao Prefeito, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do CMPIR a que se referem os incisos II e III do art. 5º desta Lei.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará e empossará os Conselheiros, indicados na forma estabelecida no Art. 5º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do CMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

 

Art. 10 O CMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas na Gazeta Municipal.

 

Art. 11 O CMPIR elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à posse dos Conselheiros.

 

Art. 12 O vice-presidente, o primeiro e o segundo secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Os serviços prestados pela Secretaria Executiva serão exercidos por Servidores contratados e/ou cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.