LEI Nº 4788, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 764 DE 11/11/2005
ALTERA
A LEI Nº 4.546, DE 11 DE MARÇO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.546,
de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Cuiabá,
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas
para mulheres com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem a eliminar o
preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais". (NR)
Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 4.546,
de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho será subordinado ao Gabinete da
Vice-Prefeita, a quem compete oferecer toda estrutura para seu
funcionamento." (NR)
Art. 3º O artigo 3º, da Lei nº 4.546,
de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher": (NR)
I - participar na elaboração de critérios
e parâmetros para a formulação de metas e prioridades para assegurar as
condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta
orçamentária do Município;
II - propor estratégias de acompanhamento
e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para
mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito
municipal;
III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de
Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração
Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal;
IV - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com
vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem
a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as
questões racial e étnica;
V - participar da organização da
Conferência Municipal de Políticas Pública para as mulheres;
VI - propor o desenvolvimento de programas
e projetos de capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública
Municipal;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas - não
representados no CMDM -, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e
o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII - articular-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais,
Municipais e Nacional dos Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim
de se ampliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do
processo de contrato social;
IX - encaminhar denúncias relativas à
discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas
providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;
X - acompanhar e avaliar o funcionamento
de abrigos para mulheres."
Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 4.546,
de 11 de março de 2.004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho da Mulher será constituído de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, de forma paritária das
seguintes entidades": (NR)
I - representantes Governamentais:
a) delegacia de Defesa da Mulher;
b) universidade Federal de Mato Grosso (NUEPOM);
c) câmara Municipal;
d) secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
e) secretaria Municipal de Bem Estar Social;
f) secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
g) secretaria Municipal de Saúde;
h) secretaria Municipal de Cultura;
i) gabinete da Vice-Prefeita;
j) agência Municipal de Habitação Popular.
II - representantes da Sociedade Civil:
a) ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;
b) centro de Defesa dos Direitos Humanos;
c) união Coxiponense das Associações de
Moradores - UCAM;
d) união Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros - UCAMB;
e) união Cuiabana de Clubes de Mães - UCCM;
f) associação de Mulheres de Negócios e Profissionais -BPW Cuiabá;
g) fórum de Entidades Negras;
h) associação Mato-Grossense Pró-idosos - AMPI;
i) associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento
das Mulheres - ADDTD;
j) federação Mato-grossense de Associação de Moradores de Bairros -
FEMAB.
Art. 5º A função de
conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º O mandato de
Conselheira será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais de um
mandato.
Art. 7º A estrutura,
funcionamento, competência e demais atividades do Conselho serão definidas no
Regimento Interno aprovado pelo Colegiado e ratificado pelo Senhor Prefeito
Municipal, através de decreto.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2005.