revogada pela lei n° 6.817, de 23 de maio de 2022

 

LEI Nº 4788, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 764 DE 11/11/2005

 

ALTERA A LEI Nº 4.546, DE 11 DE MARÇO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.546, de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais". (NR)

 

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 4.546, de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho será subordinado ao Gabinete da Vice-Prefeita, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento." (NR)

 

Art. 3º O artigo 3º, da Lei nº 4.546, de 11 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher": (NR)

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;

 

II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito municipal;

 

III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal;

 

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica;

 

V - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas Pública para as mulheres;

 

VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública Municipal;

 

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas - não representados no CMDM -, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

 

VIII - articular-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim de se ampliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de contrato social;

 

IX - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;

 

X - acompanhar e avaliar o funcionamento de abrigos para mulheres."

 

Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 4.546, de 11 de março de 2.004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho da Mulher será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, de forma paritária das seguintes entidades": (NR)

 

I - representantes Governamentais:

 

a) delegacia de Defesa da Mulher;

b) universidade Federal de Mato Grosso (NUEPOM);

c) câmara Municipal;

d) secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) secretaria Municipal de Bem Estar Social;

f) secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;

g) secretaria Municipal de Saúde;

h) secretaria Municipal de Cultura;

i) gabinete da Vice-Prefeita;

j) agência Municipal de Habitação Popular.

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;

b) centro de Defesa dos Direitos Humanos;

c) união Coxiponense das Associações de Moradores - UCAM;

d) união Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros - UCAMB;

e) união Cuiabana de Clubes de Mães - UCCM;

f) associação de Mulheres de Negócios e Profissionais -BPW Cuiabá;

g) fórum de Entidades Negras;

h) associação Mato-Grossense Pró-idosos - AMPI;

i) associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;

j) federação Mato-grossense de Associação de Moradores de Bairros - FEMAB.

 

Art. 5º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 6º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais de um mandato.

 

Art. 7º A estrutura, funcionamento, competência e demais atividades do Conselho serão definidas no Regimento Interno aprovado pelo Colegiado e ratificado pelo Senhor Prefeito Municipal, através de decreto.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.