LEI Nº 4.887, DE 12 DE JULHO DE 2006
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 799 DE 12/07/2006
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ARTIGO 44, E ACRESCENTA O ARTIGO 94-A À LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004, QUE REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao inciso IV do art. 44 da Lei nº
4.592, de 09 de junho de 2004, com redação dada pela Lei nº 4.766, de 08 de julho de 2005, passando
a vigorar da seguinte forma:
“Art. 44 ......................................................................................
IV – de um contribuição
mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na
reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00 % (onze
por cento) relativo ao custo normal e 3% (três por cento) referente à alíquota
de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; (NR)
§ 1º Constituem também fontes de receita do
CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V
incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxilio reclusão. (AC)
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão, desde que atendidos os seguintes quesitos:
a) Caso superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
b) Se o beneficiário for portador de doença incapacitante
prevista no art. 14-A desta lei. (AC)
§ 3º O déficit do custo especial é de R$
400.911.559,72 (quatrocentos milhões, novecentos e onze mil, quinhentos e
cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos) e será financiado nos termos
do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses,
mediante a arrecadação mensal de 3% (três por cento) sobre a remuneração de
contribuição dos servidores, vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos
do Anexo I desta Lei”. (AC)
Art. 2º Fica inserido o art. 94-A à Lei nº 4.592, de 09 de junho
de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 94-A O Cuiabá-Prev
procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.” (AC)
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 12
de julho de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO |
TAXA CUSTO
SUPLEMENTAR |
2006 |
3,0 % |
2007 |
4,0 % |
2008 |
5,0 % |
2009 |
6,0 % |
2010 |
7,0 % |
2011 |
8,0 % |
2012 |
9,0 % |
2013 |
10,0 % |
2014 |
25,0 % |
2015 |
30,0 % |
2016 |
35,0 % |
2017 |
45,0 % |
2018 |
50,0 % |
2019 |
55,0 % |
2020 |
60,0 % |
2021 |
43,0 % |
2022 |
65,0 % |
2023 à 2028 |
70,0 % |
2029 à 2040 |
75,0 % |