revogada pela lei complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015

 

LEI Nº 4.887, DE 12 DE JULHO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 799 DE 12/07/2006

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ARTIGO 44, E ACRESCENTA O ARTIGO 94-A À LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação e ficam acrescentados os §§ 1º, e ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, com redação dada pela Lei nº 4.766, de 08 de julho de 2005, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 44 ......................................................................................

 

IV de um contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00 % (onze por cento) relativo ao custo normal e 3% (três por cento) referente à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; (NR)

 

§ 1º Constituem também fontes de receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxilio reclusão. (AC)

 

§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, desde que atendidos os seguintes quesitos:

 

a) Caso superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

b) Se o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei. (AC)

 

§ 3º O déficit do custo especial é de R$ 400.911.559,72 (quatrocentos milhões, novecentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos) e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3% (três por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores, vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei”. (AC)

 

Art. 2º Fica inserido o art. 94-A à Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 94-A O Cuiabá-Prev procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.” (AC)

 

Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cuiabá-MT, 12 de julho de 2006

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

ANO

TAXA CUSTO SUPLEMENTAR

2006

3,0 %

2007

4,0 %

2008

5,0 %

2009

6,0 %

2010

7,0 %

2011

8,0 %

2012

9,0 %

2013

10,0 %

2014

25,0 %

2015

30,0 %

2016

35,0 %

2017

45,0 %

2018

50,0 %

2019

55,0 %

2020

60,0 %

2021

43,0 %

2022

65,0 %

2023 à 2028

70,0 %

2029 à 2040

75,0 %