AUTOR:
VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 820 de 01/12/2006
A PRESIDENTA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que
decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos
veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e
cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, devem ser
identificados pelo brasão do Município e pelos dizeres “Prefeitura Municipal de
Cuiabá” ou “Município de Cuiabá”.
Art. 2º É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos
a que se refere esta lei, de qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos,
exortações, logotipos, símbolos, siglas ou outras quaisquer formas que os
vinculem ou associem, direta ou indiretamente, a determinada pessoa, período
administrativo ou partido político.
Art. 3º É permitida a veiculação referida no art. 1º desta lei em
conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação de governo,
como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos devem ser de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo
único. Não está
vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens procurando orientar
a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o
Município.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se, também:
I – aos bens e
equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista
municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público
municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação,
logotipo ou sigla da entidade respectiva;
II - aos
formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou
outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta.
Art. 6º As permissões de publicidade em bens públicos devem vedar
a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos,
bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da
população.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias, a partir da data de publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.