LEI Nº 4.944, DE 05 DE JANEIRO DE
2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 825 DE 05/01/2007
ALTERA O ARTIGO 16, §§ 1º, 3º e 4º DA LEI Nº 4.592, DE
09 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a redação do artigo 16, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 4.592,
de 09 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º...................................................................................................
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se
os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2007.