revogada pela lei complementar nº 399, de 24 de novembro de 2015

 

LEI Nº 4.944, DE 05 DE JANEIRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 825 DE 05/01/2007

 

ALTERA O ARTIGO 16, §§ 1º, 3º e 4º DA LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 16, §§ , e da Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

 

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

 

§ 2º...................................................................................................

 

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.