LEI N° 4.952, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
AUTOR: VEREADOR LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007
DISCIPLINA
A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE
TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a
instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do
Município de Cuiabá, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da
paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia de acesso
dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e
qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento
sócio-econômico e tecnológico do País.
Parágrafo único. Submetem-se ao
disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em
especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão
Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço
Limitado Especializado.
Art. 2º Os
condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-estruturas
de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos de uso
eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público da União, e de
desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
Art. 3º Consoante o
disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de
16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o
funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e fiscalizados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder
Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à topologia das redes,
à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos níveis de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados
pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 4º Para os fins desta
Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as
seguintes definições:
I – telecomunicação: é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
II – espectro de radiofreqüências: é bem
público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel;
III - radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas
eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz),
que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei,
situadas na faixa entre 9 kHz (nove KiloHertz) e 300
GHz (trezentos GigaHertz);
IV - campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de voltagem ou
por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia
elétrica;
V – radiocomunicação: é a forma de
telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios,
cabos ou outros meios físicos;
VI – wirelles
Local Loop (WLL): é a abreviatura que se refere genericamente a sistemas de
acesso fixo sem fio e rádio enlace local, cuja principal característica é
utilizar sistemas de radiocomunicação em vez de par metálico (fio de cobre ou
cabo coaxial) na rede de acesso ou distribuição, especialmente do STFC;
VII – serviço de Radiodifusão (Rádio e TV): é a modalidade de
serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão
sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de televisão), por processo de
radiocomunicação, para recepção livre e direta pelo público em geral;
VIII – serviço Móvel Pessoal (SMP): é a modalidade de serviço de
telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a
comunicação entre terminais móveis e de terminais móveis para outros terminais;
IX – serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC): é a modalidade de serviço de telecomunicações que, por meio da
transmissão de voz e de outros sinais, se destina à comunicação entre pontos
fixos determinados, utilizando-se de processos de telefonia, e, para os fins
desta Lei, sistemas WLL (STFC/WLL);
X - serviço Móvel Especializado (SME): é o
serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza
sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo
despacho e outras formas de telecomunicações;
XI - estação: é o conjunto de equipamentos, aparelhos,
dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização
de telecomunicação, inclusive radiocomunicação;
XII - antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para
radiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;
XIII - terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de
serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não
especificado (aparelho de usuário);
XIV – estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de
telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte;
XV – micro-Célula (Mini-Erb):
é a Erb de pequeno porte;
XVI – roof Top: é a Erb instalada em
topos e fachadas de edificações;
XVII – erb-Móvel: é a Erb geralmente
instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura
(célula) temporária no Sistema Celular;
XVIII - infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos,
construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XIX – torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações,
com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros;
XX – implantação: é a construção,
modificação, ampliação e operação de infra-estrutura de suporte, licenciada
pelo Município;
XXI – instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela
Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de
instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua
ligação para fins de realização da telecomunicação;
XXII - site: é a área ocupada por uma Erb, inclusive Micro-Célula, Roof Top e
Erb-Móvel; e
XXIII - site Interno: é o site localizado no interior de bens
imóveis.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb:
a) estações isentas de licença emitida pela Anatel;
b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo;
c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e
municipal, corpo de bombeiros,defesa civil, controle
de tráfego, ambulâncias e similares;
d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos,
que não se confundem com Erb-Móvel;
e) equipamentos de radiação restrita; e
f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico.
Art. 5º A implantação de
infra-estruturas de suporte será precedida de licenciamento pelo Município,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A instalação e o
funcionamento de estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora
de serviços de telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal
competente, conforme previsto no art. 40, para a fiscalização do disposto nesta
Lei.
Art. 6º É permitida a
implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em
imóveis privados ou públicos, com a autorização do proprietário do imóvel.
§ 1º No caso de
co-propriedade privada, a autorização mencionada no caput deve ser dada
conforme dispuserem as regras do condomínio.
§ 2º No caso de bens
públicos, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo ente público
proprietário do bem, além do disposto no art. 26 e seguintes desta Lei.
Art. 7º A implantação de
infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem observar os
critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação
vigente.
Art. 8º O acesso
às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência,
identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas
ao público em geral.
Art. 9º A implantação de
infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem obedecer aos
seguintes princípios:
I – uso racional do espaço urbano e
otimização de seus efeitos;
II – harmonização estética com a paisagem
urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade;
III – implantação prioritária em topos e fachadas de edificações,
bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e
IV – proporcionalidade entre as restrições
de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura,
consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal
implantação.
Parágrafo único. Na implementação
das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os
princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e
desenvolvimento sustentável, bem como o direito adquirido de permanência das
edificações e infra-estruturas construídas.
Art. 10 O compartilhamento
da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para tanto considerados:
I – as possibilidades técnicas e
econômicas do compartilhamento;
II – os limites de exposição aos CEM
recomendados pela OMS; e
III – os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade
de suporte da infra-estrutura.
Parágrafo único. O compartilhamento
previsto neste artigo observará a regulamentação federal expedida pela Anatel,
inclusive o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 274,
de 05 de setembro de 2001.
Art. 11 Será permitida a
substituição de infra-estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma
finalidade, instalada no mesmo local ou em sua proximidade, observado que:
I – a nova infra-estrutura satisfaça às
mesmas exigências objetivas da infra-estrutura anterior;
II – haja ganho tecnológico,
estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o
compartilhamento de infra-estrutura;
III – haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente;
e
IV – a prestadora se responsabilize
por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição.
Art. 12 As prestadoras de
serviços responsáveis pela implantação das infra-estruturas de suporte devem
arcar com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados
instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existente,
responsabilizando-se pela sua total recuperação.
Art. 13 As empresas
detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer
informações relativas às suas redes.
Art. 14 A Prefeitura deve
promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios
de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente,
assim como sobre e essencialidade das infra-estruturas de suporte e das
estações para a prestação e qualidade dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. As prestadoras de
serviços de telecomunicações, as empresas detentoras de infra-estruturas de
suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para
auxiliar no cumprimento do disposto no caput.
Art. 15 A implantação de
infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em áreas protegidas pela
legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem da adoção das
medidas aptas a harmonizar esteticamente o site ao seu entorno.
§ 1º As medidas
previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as
prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, observados os
princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º Sempre que
tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização
de postes metálicos às de estruturas auto-portantes
(treliçadas).
Art. 16 É vedada a
implantação de torres nos seguintes locais:
I - praças públicas, parques urbanos
públicos, jardins públicos, largos públicos;
II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, científicos e
históricos;
III – Zona de Preservação Histórica (ZPH) e bens tombados
isoladamente;
IV – Refúgio da Vida Silvestre;
V – Monumento Natural;
VI – Área de Preservação Permanente;
VII – Estação Ecológica;
VIII – Reserva Biológica;
IX – Zona de Preservação da Vida Silvestre;
X – Zona de Conservação da Vida Silvestre;
XI – Área de Relevante Interesse Ecológico;
XII – Reserva de Fauna; e
XIII – Zona de Proteção Integral.
Parágrafo único. A implantação de
torres nas áreas mencionadas neste artigo pode ser excepcionalmente autorizada
pela autoridade competente, mediante requerimento da prestadora, e desde que
demonstrado que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de
telecomunicações em determinada área dependa essencialmente deste requisito.
Art. 17 A implantação de
infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em espaços territoriais
especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, unidades
de conservação ou bens que tenham sido objeto de tombamento ambiental, dar-se-á
nos termos estabelecidos nesta Lei, sujeitando-se ainda à regulamentação
expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pelo órgão gestor
da unidade de conservação, em conformidade com a legislação vigente, observado
o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 1º É permitida
instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células
e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede
de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já
implantadas nas áreas mencionadas no caput.
§ 2º A instalação deve
ser comunicada ao órgão gestor da unidade de conservação, que terá o prazo de
20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente
fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.
§ 3º Após o prazo
previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o
processo de credenciamento previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4º Comprovado dano
ambiental decorrente da implantação da infra-estrutura de suporte e da
instalação e funcionamento da estação, mediante processo administrativo
competente que atenda aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, o responsável será obrigado a ressarcir os custos de
recomposição do elemento degradado.
Art. 18 A implantação de
infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em área tombada,
inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, dar-se-á nos
termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas
pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e pelo
órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente,
observando-se o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 1º É permitida
instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células
e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede
de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já
implantadas nas áreas mencionadas no caput.
§ 2º A instalação deve
ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada,
garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal.
§ 3º Após o prazo
previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o
processo de credenciamento previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4º Comprovado dano à
área ou bem tombado, decorrente da instalação e funcionamento da estação,
mediante processo administrativo competente que atenda aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o responsável será
obrigado a ressarcir os custos de recomposição do elemento degradado.
Art. 19 A implantação de
infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve obedecer às
restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não
edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e
outros elementos naturais existentes, salvo no caso de autorização específica
de autoridade competente, expedida conforme a legislação vigente.
Art. 20 Na
instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo
unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve
ser de 1/2 (um meio) da altura total do prédio, limitada a 20 (vinte) metros.
Art. 21 Na implantação de
infra-estrutura de suportes em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou
mistos, edificados ou não, devem ser observados os afastamentos previstos na Lei Complementar n.º 103, de 03 de dezembro de 2003 (Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano no município de Cuiabá) conforme a zona em que
se localize a infra-estrutura.
Parágrafo único. Nos casos não
previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento frontal mínimo a ser
observado será de 2 (dois) metros.
Art. 22 A implantação de
infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender,
quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere
aos limites de conforto.
Art. 23 A instalação de
Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica, e em
infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas
observará uma altura mínima de 06 (seis) metros em relação ao solo.
Art. 24 A instalação de
Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e
infra-estruturas de suporte situadas em vias de orla observará uma altura
mínima de 12 (doze) metros em relação ao solo.
Parágrafo único. A instalação
mencionada no caput deve observar critérios de harmonização
estético-urbanística que preservem a paisagem da orla.
Art. 25 A instalação de
Erb-Móvel em áreas públicas será permitida em caráter temporário, por prazo de
até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim de atender a eventos
específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou
insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.
§ 1º O container deverá
ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas.
§ 2º A instalação
depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, SMADES que deve ser expedida em até 10
(dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se
considerará autorizada.
§ 3º Ao término do prazo
mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento em 24 (vinte e
quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias.
§ 4º A não retirada da
Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou
força maior.
Art. 26 A implantação de
infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos dependem
de prévia outorga pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, SMADES ou por outro órgão competente,
mediante concessão de uso onerosa, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 27 A outorga de
concessão de uso onerosa será precedida de:
I - licitação, caso exista mais de um
interessado, ou de justificativa da inexigibilidade de licitação; e
II - pagamento do preço público.
§ 1º A licitação será inexigível
quando, mediante processo administrativo conduzido pelo órgão competente, a
disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§ 2º Considera-se
inviável a disputa quando apenas um interessado manifestar interesse na
implantação da infra-estrutura.
§ 3º Considera-se
desnecessária a disputa nos casos em que se admita o compartilhamento do bem
público por todos os interessados que atendam às condições requeridas pelo
outorgante.
§ 4º O procedimento para
verificação da inexigibilidade de licitação compreenderá chamamento público
para apurar o número de interessados.
Art. 28 Nas hipóteses de
inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão de uso onerosa depende de
procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade,
impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições
relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e
econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único. As condições devem
ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.
Art. 29 Requerida a outorga
pelo interessado, o órgão competente deve iniciar a licitação ou o processo de
verificação de inexigibilidade da licitação no prazo de 20 (vinte) dias,
mediante publicação em Diário Oficial do Município.
Art. 30 O contrato de
concessão de uso onerosa terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, renovável
por iguais períodos.
§1° A Prefeitura poderá
declarar a caducidade da outorga no caso de descumprimento reiterado de
obrigações pelo outorgado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 2º A não renovação do
contrato de concessão de uso onerosa deverá ser objeto de ato administrativo
acompanhado de suficiente fundamentação, garantida a renovação por igual
período quando houver risco de descontinuidade de serviço de interesse
coletivo.
Art. 31 O preço público (Vm) da outorga constará do contrato de concessão de uso
onerosa e, caso não seja determinado pela licitação referida no art. 27 desta
Lei, será calculado com base na seguinte fórmula:
Parágrafo único. Vm
= G(L x T), onde:
I - "G" é o fato gerador definido como a área, em metros
quadrados, do site, obtido pela expressão G = a x b, onde "a"
representa comprimento em metros e "b", a largura, também, em metros;
II - "L" é o coeficiente definido como indicador de
localização da infra-estrutura de telecomunicações em relação ao nível do solo,
adotando-se os coeficientes de 0,5 quando subterrânea, 1,0 para quando
localizada em superfície, os coeficientes de 1,5 para os demais casos; e
III - "T" é o valor de mercado do metro quadrado de
locação mensal do imóvel onde está instalado o site.
Art. 32 O pagamento do
preço público deve ser anual, realizado na conta única do Município, com
observância da legislação pertinente.
Art. 33 O administrador do
bem público, legalmente constituído, e as prestadoras de serviços de
telecomunicações envolvidas podem firmar diretamente convênio que tenha como
objeto a estipulação de contrapartidas adicionais ao pagamento mencionado no
art. 31 desta Lei, notadamente para o subsídio de projetos educacionais,
sociais culturais e esportivos.
Parágrafo único. No caso do convênio prever contrapartida financeira, a
responsabilidade pela gestão do recurso e pela respectiva prestação de contas é
exclusiva do administrador do bem.
Seção I – Disposições Gerais
Art. 34 A implantação de
infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com
complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto visual e urbano.
§ 1º O licenciamento
municipal deve observar o princípio de simplificação administrativa,
restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para assegurar as
condições urbanísticas e de segurança da implantação de infra-estruturas de
suporte.
§ 2º As estações,
inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento
previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, autorizados pela
Anatel, ser comunicados ao órgão competente, de acordo com o procedimento de
credenciamento disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 3º As licenças e o
credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser revogados em caso
de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante
decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o
interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e assegurado o
direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 35 As exigências
constantes do licenciamento das torres e demais infra-estruturas de suporte,
bem como do credenciamento de estação de telecomunicações, deverão ter como
objeto:
I – a observância dos parâmetros técnicos
e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações,
inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica; e
II – a observância das normas específicas
de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação do espaço
local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e
construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito,
de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de
suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições
de acesso ao local.
§ 2º Devem ser de mesma
natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de infra-estruturas de
suporte e das edificações em geral.
Seção II – Do Licenciamento de Infra-Estruturas de Suporte
Art. 36 A implantação das
demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço
aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro órgão competente.
Art. 37 O requerimento para
obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será
acompanhado dos seguintes documentos:
I – autorização do proprietário ou locador
do imóvel onde se localizar a infra-estrutura ou do instrumento de cessão de
uso em se tratando de bens públicos;
II – Relatório de Impacto de Implantação (RII), elaborado consoante
o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - Termos de Autorização para prestação de serviço de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;
IV - parecer do Comando Aéreo Regional
(COMAR), nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de
aeronaves ou seu entorno, quando necessário;
V – comprovante de comunicação aos órgãos
responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e
artístico, consoante o disposto nos art. 17 e 18 desta Lei;
VI - uma via da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da
infra-estrutura;
VII - declaração do responsável pela implantação da
infra-estrutura, comprometendo-se a efetuar a recuperação de eventual área
pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, se for o caso;
e
VIII - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL).
Parágrafo único. O Relatório de
Impacto de Implantação (RII) deve conter as seguintes informações:
a) três vias do projeto de engenharia e arquitetura, com plantas de
situação e cortes do terreno, localização do equipamento e elevações;
b) simulação de implantação da infra-estrutura na paisagem urbana,
por meio de foto-montagem, plantas ou outras formas que permitam a visualização
da infra-estrutura no ambiente urbano;
c) laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 22; e
d) informações sobre o serviço de telecomunicações a ser prestado,
características técnicas da estação e de sua operação.
Art. 38 Expedida a licença,
fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser
concluída no prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Em caso de silêncio
da Administração, a licença para implantação da infra-estrutura será
considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do requerimento previsto no
art. 37 desta Lei.
§ 2º Caso a implantação
não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer
nova licença.
Art. 39 A Taxa de
Licenciamento (TL) prevista no inciso VIII do art. 37 desta Lei se destina a
custear o processo administrativo de licenciamento, sendo devida uma única vez,
por cada requerimento.
Parágrafo único. O valor da TL
corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 40 A instalação de
estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido
autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro
órgão competente.
Art. 41 O Credenciamento de
Estação (CE) será automático mediante comunicação do interessado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou a outro
órgão competente, instruída da seguinte documentação:
I – indicação da localização,
características físicas, dimensões, aspecto, potência e demais dados relevantes
da estação;
II – cópias dos Termos de Autorização para
prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos
pela Anatel;
III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento,
expedidas pela Anatel;
IV - cópia do laudo radiométrico
teórico apresentado para atendimento do Regulamento sobre Limitação da
Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela
Resolução n.º 303, de 10 de julho de 2002, da Anatel; e
V - comprovante do pagamento de Taxa de
Credenciamento (TC).
Parágrafo único. A partir do
credenciamento da estação, são permitida a instalação
e ativação dos equipamentos ora credenciados, ficando tal credenciamento
sujeito a análise conforme art. 42.
Art. 42 No prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 41
desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, SMADES ou o órgão competente pode oferecer embargos ao
credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações,
mediante decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação de informações ou
documentação suplementar sem manifestação conclusiva do Poder Público, não mais
será possível reverter o credenciamento, podendo, no entanto, ser solicitada a
regularização ou complementação da documentação ou das informações
apresentadas.
Art. 43 A Taxa de
Credenciamento (TC) prevista no inciso V do art. 41 desta Lei se destina a
custear o processo administrativo de credenciamento, sendo devida uma única
vez, por cada comunicação.
Parágrafo único. O valor da TC
corresponde a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 44 Compete ao Município
fiscalizar a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei,
zelando pelo adequado ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana
e do patrimônio histórico-cultural local e pela garantia de acesso dos usuários
aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade.
Art. 45 A fiscalização dos
limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel, nos termos da Resolução
n.º 303, de 2002.
§ 1º Além da
fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer
fiscalização supletiva.
§ 2º Caso o município
faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita com aparelhos
que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência de
interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante,
observando os parâmetros técnicos da Resolução n.º 303, de 2002.
§ 3º Se no exercício da
fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição
aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas
na legislação federal, para regularização da estação.
§ 4º No caso previsto no
parágrafo anterior, a Anatel notificará a prestadora responsável para
regularizar os índices de emissão, sob pena de cassação da licença de
funcionamento da estação, nos termos da Resolução n.º 303, de 2002 e demais
normas competentes.
Art. 46 Além do exercício
da fiscalização supletiva, o Município pode requerer à Anatel a medição anual
dos CEM no entorno de estações localizadas nas imediações de creches,
estabelecimentos de ensino, centros comunitários, asilos, hospitais, centros de
saúde e clínicas médicas.
§ 1º A Anatel e o
Município poderão publicar os resultados das medições em seus portais da Rede
Mundial de Computadores (Internet).
§ 2º As prestadoras
poderão divulgar o laudo emitido pela Anatel no local de instalação dos sites,
acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM.
Art. 47 Pelo exercício de
poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de fiscalização,
será devida Taxa de Fiscalização Municipal (TFM) anual, por site de cada
prestadora.
§ 1º O valor da TFM
corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
§ 2º A TFM será devida
no exercício financeiro subseqüente ao da implantação da infra-estrutura ou
credenciamento da estação.
Art. 48 As restrições de
localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte já implantadas e às
estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da
edição da presente Lei.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito aos limites de
exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel.
§ 2º Com o objetivo de
assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Anatel, no
cumprimento de função fiscalizadora de órgão regulador federal das
telecomunicações, será chamada a efetuar a medição dos índices de exposição aos
CEM das estações em operação no Município, conforme cronograma definido
conjuntamente com a Prefeitura.
Art. 49 A Prefeitura
promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e
estações de telecomunicações instaladas em bens públicos e privados do
Município às disposições desta Lei, por meio da formalização da concessão de
uso onerosa, licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente.
§ 1º As prestadoras de
serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações
de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, requerimento de regularização perante o órgão
competente, instruído com a documentação exigida para a eventual formalização
das concessões onerosas de uso e para o licenciamento das infra-estruturas de
suporte, bem como para o credenciamento das estações.
§ 2º A Prefeitura deve
concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da
apresentação dos documentos referidos no § 1º.
Art. 50 Pelo exercício de
poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de
regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já instalada
antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de
Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora.
§ 1º O valor da TAR
corresponde a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
§ 2º O recolhimento da
TAR substitui o pagamento da Taxa de Implantação (TI) prevista no art. 37, VIII
desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no art. 41, V, desta Lei,
por serem de mesma finalidade.
§ 3º O comprovante de
pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à documentação
prevista no § 1º do art. 49 desta Lei.
§ 4º A TFM prevista no art.
47 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente ao da
regularização da infra-estrutura ou estação.
Art. 51 O silêncio da
Administração após o prazo previsto no § 2º do art. 49 desta Lei implica na
presunção de regularidade das infra-estruturas de suporte e das estações.
§ 1º Após o prazo
previsto no caput, não pode haver ameaça de remoção ou desligamento, tampouco
imposição de penalidade pecuniária, salvo se constatada alguma irregularidade
ou insuficiência na documentação ou informações apresentadas.
§ 2º O Município, na
adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o processo
administrativo competente, garantindo às partes o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Art. 52 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de janeiro de 2007.