REVOGADA PELA LEI N° 5354, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 5.011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 865 DE 11/10/2007

 

DEFINE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ, REFERIDO PELO ART. 24, DA LEI FEDERAL Nº. 11.494, ART. 17 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E NO ART. 2º DA LEI 4.120 DE 16.11.2001, DEFININDO AS SUAS COMPETÊNCIAS, SUA ESTRUTURA, ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO, E REVOGA A LEI Nº. 4.131 DE 03.12.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá órgão consultivo, deliberativo, normativo, de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e da democracia no exercício de suas atribuições.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da Sociedade Civil e Poder Executivo o diálogo e o direito de participar da definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação do município de Cuiabá, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

 

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;

 

II - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

 

III - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

IV - conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

 

V - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

 

VI - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipal, e por entidades de âmbito municipal;

 

VII - elaborar e alterar quando necessário o seu regimento;

 

VIII - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

IX - analisar as estatísticas educacionais, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino;

 

X - acompanhar o recenseamento e matricula da população em idade escolar em todas as modalidades da educação básica;

 

XI - autorizar e credenciar as instituições públicas municipais e a instituições privadas de Educação Infantil;

 

XII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e nas instituições públicas do SME;

 

XIII - acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Ensino;

 

XIV - acompanhar a elaboração e execução da Avaliação Institucional do Sistema Municipal de Ensino para a garantia da qualidade da educação;

 

XV - supervisionar o censo anual escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

 

XVI - estabelecer normas para utilização dos recursos públicos, na forma de recursos humanos, dirigidos às escolas comunitárias e filantrópicas;

 

XVII - acompanhar o processo de eleição da equipe gestora das instituições de ensino da rede pública municipal;

 

XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos às contas dos Programas atendidos pelo FNDE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) Conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: (Redação dada pela Lei nº 5097, de 02 de junho de 2008)

 

a) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5097, de 02 de junho de 2008)

b) 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal, eleito pelo SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;

a) 01 (um) representante da Rede Privada que oferece Educação Infantil, SINEPE – Sindicato dos Mantenedores;

b) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

c) 02 (dois) representantes dos estudantes, membros do Conselho Escolar Comunitário das Escolas da Rede Municipal;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) 01(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

f) 01 (um) representante do SINTRAE – Sindicato dos Trabalhadores;

g) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, eleito pelo Colegiado de Diretores;

h) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

i) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

j) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

§ 1º Os Conselheiros e suplentes após escolhidos em suas respectivas entidades representativas, serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º Os membros do conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores.

 

Art. 5º Em função do período de transição, a composição e o mandato dos Conselheiros dar-se-ão da seguinte forma:

 

§ 1º Aos atuais Conselheiros Municipais de Educação será assegurado o término do seu mandato.

 

§ 2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Cuiabá:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.

c) conselheiros com exercício de dois mandatos.

 

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

d) veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos:

 

I - pela renúncia;

 

II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;

 

III - em caso de improbidade administrativa;

 

IV - morte.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, por um dos motivos citados assume o respectivo suplente.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá é composto de:

 

I - conselho Pleno;

 

II - presidência;

 

III - vice- Presidência;

 

IV - câmaras

 

a) câmara de Educação Básica

b) câmara de Financiamento

 

V - secretaria Executiva.

 

Art. 9º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando como instância recursal e deliberativa máximas das competências dispostas no art. 3º.

 

Art. 10 O Conselho Pleno reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 11 A Presidência do Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta.

 

§ 1º A escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 2º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate.

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá conforme o art. 9º será organizado através de Câmaras:

 

a) câmara de Educação Básica;

b) câmara de Financiamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 1º As atribuições e funcionamento das Câmaras serão definidas no regimento interno, assim como as normas de funcionamento do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 2º A Câmara específica do acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 3º As Câmaras poderão organizar Comissões específicas a serem definidas no regimento do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 4º As Câmaras serão presididas por um Conselheiro eleito pelo seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 5º A composição e a presidência da Câmara de Financiamento obedecerá ao que estabelece a Lei Federal nº 11.494/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 13 A Secretaria Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME e será composta por:

 

I - secretário(a ) Executivo(a);

 

II - assessores Técnicos;

 

III - assessores Administrativos.

 

§ 1º Os cargos da Secretaria Executiva serão preenchidos obrigatoriamente por servidores do quadro de pessoal do CME/SME.

 

§ 2º A (O) Secretária(o) Executiva(o) será indicada(o) pelo Presidente ad referendun do Conselho Pleno.

 

Art. 14 O CME terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O plano para gestão financeira do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Pleno, homologado pelo Secretário Municipal da Educação, definindo-se anualmente a importância a lhe ser consignada.

 

Art. 15 Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após assinatura do Presidente e homologada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei nº. 4.131/2001.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO

ORGANOGRAMA DO CME

 

ANEXO

ORGANOGRAMA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.