AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 865 DE 11/10/2007
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá órgão
consultivo, deliberativo, normativo, de acompanhamento e controle social do
Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, sendo-lhe assegurados os princípios da
representatividade, pluralidade, autonomia e da democracia no exercício de suas
atribuições.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá tem como
finalidade assegurar aos grupos representativos da Sociedade Civil e Poder
Executivo o diálogo e o direito de participar da definição e acompanhamento da
execução das políticas públicas para a educação do município de Cuiabá,
concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - participar na definição das políticas municipais de educação e na
discussão do Plano Municipal de Educação;
II -
acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências
inovadoras na área da educação municipal;
III -
acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos do FUNDEB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
IV - conhecer
a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para
a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
V - propor
políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor
desempenho pedagógico;
VI - emitir
pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe
forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipal, e por entidades de
âmbito municipal;
VII - elaborar
e alterar quando necessário o seu regimento;
VIII -
fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação;
IX - analisar
as estatísticas educacionais, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de
Ensino;
X - acompanhar
o recenseamento e matricula da população em idade escolar em todas as
modalidades da educação básica;
XI - autorizar
e credenciar as instituições públicas municipais e a instituições privadas de
Educação Infantil;
XII -
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrático-participativa nos órgãos e nas instituições públicas do SME;
XIII -
acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Ensino;
XIV -
acompanhar a elaboração e execução da Avaliação Institucional do Sistema
Municipal de Ensino para a garantia da qualidade da educação;
XV -
supervisionar o censo anual escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XVI -
estabelecer normas para utilização dos recursos públicos, na forma de recursos
humanos, dirigidos às escolas comunitárias e filantrópicas;
XVII -
acompanhar o processo de eleição da equipe gestora das instituições de ensino
da rede pública municipal;
XVIII -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos às contas dos
Programas atendidos pelo FNDE e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
Art. 4º O Conselho Municipal de
Educação será composto por 19 (dezenove) Conselheiros e seus respectivos
suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: (Redação dada pela Lei nº 5097, de 02 de junho
de 2008)
a) 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 5097, de
02 de junho de 2008)
b) 02 (dois) representantes
dos professores da educação básica pública municipal, eleito pelo SINTEP –
Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;
a) 01 (um)
representante da Rede Privada que oferece Educação Infantil, SINEPE – Sindicato
dos Mantenedores;
b) 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
c) 02 (dois)
representantes dos estudantes, membros do Conselho Escolar Comunitário das
Escolas da Rede Municipal;
d) 01 (um)
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) 01(um)
representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um)
representante do SINTRAE – Sindicato dos Trabalhadores;
g) 01 (um)
representante dos diretores das escolas públicas municipais, eleito pelo
Colegiado de Diretores;
h) 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
i) 01 (um)
representante do Conselho Tutelar;
j) 02 (dois)
representantes da Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º Os Conselheiros e suplentes após escolhidos em suas
respectivas entidades representativas, serão designados pelo Prefeito Municipal
para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do conselho previsto no caput deste artigo
serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros
anteriores.
Art. 5º Em função do período de transição, a composição e o
mandato dos Conselheiros dar-se-ão da seguinte forma:
§ 1º Aos atuais Conselheiros Municipais de Educação será
assegurado o término do seu mandato.
§ 2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação
de Cuiabá:
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - pais de
alunos que:
a) exerçam cargos
ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem
serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos Conselhos.
c)
conselheiros com exercício de dois mandatos.
Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
d) veda,
quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus
mandatos:
I - pela
renúncia;
II - em caso
de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III - em caso
de improbidade administrativa;
IV - morte.
Parágrafo
único. Em caso de
vacância, por um dos motivos citados assume o respectivo suplente.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá é composto de:
I - conselho
Pleno;
II - presidência;
III - vice-
Presidência;
IV - câmaras
a) câmara de
Educação Básica
b) câmara de
Financiamento
V - secretaria
Executiva.
Art. 9º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros
Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão superior do Conselho Municipal de
Educação, funcionando como instância recursal e deliberativa máximas das
competências dispostas no art. 3º.
Art. 10 O Conselho Pleno reunir-se-á mensalmente em sessão
ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou
por um terço dos seus membros.
Art. 11 A Presidência do Conselho Municipal de Educação será
composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, por
maioria absoluta.
§ 1º A escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizada
mediante apresentação de chapa para mandato de 3
(três) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões
plenárias com o direito de voto, em caso de empate.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos ou no caso de vacância do cargo.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá conforme o art.
9º será organizado através de Câmaras:
a) câmara de
Educação Básica;
b) câmara de
Financiamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º As atribuições e funcionamento das Câmaras serão definidas
no regimento interno, assim como as normas de funcionamento do Conselho.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
§ 2º A Câmara específica do acompanhamento e controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
§ 3º As Câmaras poderão organizar Comissões específicas a serem
definidas no regimento do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
§ 4º As Câmaras serão presididas por um Conselheiro eleito pelo
seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
§ 5º A composição e a presidência da Câmara de Financiamento
obedecerá ao que estabelece a Lei Federal nº 11.494/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
Art. 13 A Secretaria Executiva como órgão de assessoramento,
prestará apoio técnico e administrativo do CME e será composta por:
I - secretário(a ) Executivo(a);
II -
assessores Técnicos;
III -
assessores Administrativos.
§ 1º Os cargos da Secretaria Executiva serão preenchidos
obrigatoriamente por servidores do quadro de pessoal do CME/SME.
§ 2º A (O) Secretária(o) Executiva(o)
será indicada(o) pelo Presidente ad referendun do
Conselho Pleno.
Art. 14 O CME terá dotação orçamentária própria consignada no
orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O plano para
gestão financeira do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá deverá ser
elaborado e aprovado pelo Conselho Pleno, homologado pelo Secretário Municipal
da Educação, definindo-se anualmente a importância a lhe ser consignada.
Art. 15 Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação
adquirem eficácia após assinatura do Presidente e homologada pelo Secretário
Municipal de Educação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei
nº. 4.131/2001.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO
ORGANOGRAMA DO
CME
ANEXO
ORGANOGRAMA DE
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.