AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 866 DE 19/10/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC será organizado nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1.997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº. 8.078/90.
Art. 3º Fica instituída a Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON de Cuiabá, destinada a promover e adotar ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON:
I - assessorar a administração municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecer sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunicação escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível mecanismo que possibilite informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44, da Lei Federal nº. 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal nº. 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181/97;
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar a infrações à Lei Federal nº. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 6º A instrução e o julgamento dos processos caberão ao Procon, sendo que as decisões de primeira instância competem à Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 7 Das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento em primeira instância, caberá recurso para a Junta Recursal que é o órgão superior de 2ª e última instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
§ 1º A Junta Recursal será composta pelo Diretor Executivo da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e dois outros membros indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
§ 2º A Junta Recursal terá seu funcionamento regulado no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
Seção III
Da Estrutura do Procon
Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
I - Diretoria Executiva;
II - Assessoria;
III - Divisão de Atendimento, Orientação e Educação;
IV - Divisão de Fiscalização;
V - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura organizacional do PROCON os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) Cargo de Diretor - DAS 03;
II - 01 (um) Cargo de Assessor Jurídico - DAS 03.
Art. 9º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Diretor Executivo do PROCON.
Art. 10 As atribuições de cada seção serão regulamentadas por meio do Regimento Interno.
Parágrafo único. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados e credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal pelo Diretor Executivo do PROCON Municipal.
Art. 11 O Diretor Executivo do PROCON Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei e nas Leis Federal nº. 7.347/85 e nº 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;
III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimento;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Diretoria do Procon do Município, órgãos públicos e demais Entidades;
VIII - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa na área de direito do consumidor;
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Seção I
Da Composição, Mandato dos Membros do Condecon e Normas Afins.
Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - o Diretor do PROCON Municipal, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Vigilância Sanitária;
IV - um representante da Secretaria de Finanças;
V - um representante de associações ou entidades representativas dos fornecedores;
VI - dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII - um representante da OAB.
§ 1º O Diretor Executivo do Procon é membro nato do CONDECON.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Diretor Executivo do Procon Municipal.
Art. 16 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 [uma] vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC compete contribuir com a administração dos recursos depositados no fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos membros, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para a consecução dos objetivos;
II - aprovar e intermediar a realização de convênios e contratos a serem firmados pelo município de Cuiabá;
III - examinar e aprovar projetos na área de direito do consumidor;
IV - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
V - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;
VI - estabelecer diretrizes a serem observadas para implantação das políticas públicas de defesa do consumidor no município.
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 15 desta Lei.
Art. 19 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - na modernização administrativa da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
III - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
V - adquirir material permanente e de consumo e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal;
VIII - promover, através de implementação de Programas Especiais, o estímulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X, deste artigo deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 20 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação de:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dos valores arrecadados pelo município, em virtude da aplicação das multas previstas nos artigos 56, I, e 57, Parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - o produto de convênio firmado com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21 As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON.
§ 1º As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Fica autorizada à aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventuais perdas do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON é obrigado a publicar, a cada bimestre, os demonstrativos de receita e despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC poderão ser destinados as seguintes instituições:
I - Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
II - Organizações não Governamentais (ONGs), que preencham os requisitos nos Incisos I e II, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 23 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á, ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se, extraordinariamente, em qualquer uma das Administrações Regionais.
Art. 24 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá os recursos humanos, materiais e espaço físico, bem como se responsabilizará pela manutenção da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Art. 25 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, e, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal nº. 8.078/90:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – Ministério da Justiça;
II - Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Estadual;
III - Promotoria de Justiça;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;
VII - Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ;
VIII - Associações civis da comunidade;
IX - Secretaria da Receita Federal;
X - Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XII - demais Instituições do Estado e do Município;
XIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
XIV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SNDC), as Universidades públicas e privadas, ou ainda Escolas públicas e privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo, podendo celebrar contratos e convênios com Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Federal do Município.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definido a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e as atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.145 de 26 de dezembro de 2001.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.