LEI Nº 5.086, DE 03 DE ABRIL DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04 DE ABRIL DE 2008.

 

ALTERA E INTRODUZ DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 4.961, DE 29 DE MARÇO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Complementar nº 208/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a redação dos incisos I e II do Art. 1º da Lei n°. 4.961, de 29 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° …………………………………………………………………………………………………

 

I - Gestor Municipal; (NR)

 

II - Controlador Municipal; e (NR)

 

III - ………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 2° Acrescenta o § 4º, ao artigo 7º, da Lei n° 4.961, de 29 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° …………………………………………………………………………………………………

 

§ 1°  ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2° ………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4° O servidor público perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, quando se afastar do exercício do cargo”. (AC)

 

Art. 3° Altera a redação do caput e dos parágrafos e , e inclui o § 4º do Art. 9º, da Lei n°. 4.961 de 29 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O desenvolvimento do servidor das carreiras criadas por esta Lei dar-se-á na forma de progressão e promoção”. (NR)

 

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º A progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo. (NR)

 

§ 3º São requisitos para a progressão: (NR)

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão I da classe A e de 2 (dois) anos para os padrões subseqüentes dessa classe e para os padrões das demais classes; (NR)

 

II - a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; (NR)

 

§ 4º A progressão do padrão I para o padrão II da Classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório. (AC)

 

Art. 4º Inclui o Art. 9º-A, na Lei n° 4.961, de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-A A promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo. (AC)

 

Parágrafo único. São requisitos para a promoção: (AC)

 

I o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as demais classes subseqüentes; (AC)

 

II a avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e (AC)

 

III a habilitação em programa de capacitação. (AC)

 

Art. 5º Altera a redação do caput inclui o § 4º, no art. 13, da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Os servidores estatutários ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogados da Administração Direta do Município de Cuiabá serão enquadrados na Carreira de Procurador Municipal, a partir da publicação desta Lei observadas os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, conforme o Anexo IV desta Lei, serão reposicionados com base no tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da Classe A, na tabela remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma: (NR)

 

Ide zero a cinco anos reposicionamento para o padrão I; (NR)

 

II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento para o padrão II; (NR)

 

III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento para o padrão III; (NR)

 

IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão IV.”

(NR)

 

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º Os servidores que comprovarem cumprimento do interstício estabelecido no art. 4º desta Lei e titulação para classe subseqüente, serão enquadrados no padrão inicial da Classe, atendidos os requisitos: (AC)

 

Classe A= Ensino Superior Completo; (AC)

 

Classe B= Curso de Pós-Graduação com no mínimo de 360 horas na área de atuação do cargo, reconhecido pelo MEC; (AC)

 

Classe C= Dois cursos de Pós-Graduação com no mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do cargo, acrescido de 200 horas de atualização na área de atuação do cargo; (AC)

 

Classe D= Curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão ou entidade, reconhecido pelo MEC. (AC)

 

Art. 6º Inclui o § 5º, no art. 13, da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 …………………………………………………………………………………………………

 

§ 5º Para enquadramento dos cargos criados pela Lei n°. 4.961, de 29 de março de 2007, serão observados os critérios de enquadramento estabelecidos pela Lei Complementar 152, de 28 de março de 2007 e suas alterações. (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o anexo III da Lei 4.961 de 29 de março de 2007.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO III

 Remuneração dos Cargos das Carreiras da Área Estratégica

 

III.1. Carreiras de Gestor Municipal, Controlador Municipal e Procurador Municipal.

 

III.1.1. Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração por Classe (40 h/semanais)

 

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(40 h/semanais – R$)

Gratificação de Desempenho (Valor Máximo – R$)

Remuneração

(Valor Máximo – R$)

 

IV

R$ 9.315,59

R$ 2.328,90

R$ 11.644,49

D

III

R$ 8.727,05

R$ 2.181,76

R$ 10.908,81

 

II

R$ 8.175,69

R$ 2.043,92

R$ 10.219,62

 

I

R$ 7.659,17

R$ 1.914,79

R$ 9.573,97

 

IV

R$ 7.175,28

R$ 1.793,82

R$ 8.969,10

C

III

R$ 6.721,96

R$ 1.680,49

R$ 8.402,46

 

II

R$ 6.297,29

R$ 1.574,32

R$ 7.871,61

 

I

R$ 5.899,44

R$ 1.474,86

R$ 7.374,30

 

IV

R$ 5.526,72

R$ 1.381,68

R$ 6.908,40

B

III

R$ 5.177,56

R$ 1.294,39

R$ 6.471,95

 

II

R$ 4.850,45

R$ 1.212,61

R$ 6.063,06

 

I

R$ 4.544,01

R$ 1.136,00

R$ 5.680,01

 

IV

R$ 4.256,93

R$ 1.064,23

R$ 5.321,16

A

III

R$ 3.987,99

R$ 997,00

R$ 4.984,98

 

II

R$ 3.736,03

R$ 934,01

R$ 4.670,04

 

I

R$ 3.500,00

R$ 875,00

R$ 4.375,00

(NR)

 

(Revogada pela Lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

III.2. Carreiras de Procurador Municipal.

 

III.2.1. Carga horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais

Valor do Vencimento e Valor Máximo da Remuneração por Classe (30 h/semanais)

 

Classe

Padrão

Vencimento Básico

(30 h/semanais – R$)

Gratificação de Desempenho (Valor Máximo – R$)

Remuneração

(Valor Máximo – R$)

 

IV

R$ 7.000,00

R$ 1.750,00

R$ 8.750,00

D

III

R$ 6.557,76

R$ 1.639,44

R$ 8.197,19

 

II

R$ 6.143,45

R$ 1.535,86

R$ 7.679,31

 

I

R$ 5.755,32

R$ 1.438,83

R$ 7.194,15

 

IV

R$ 5.391,71

R$ 1.347,93

R$ 6.739,64

C

III

R$ 5.051,08

R$ 1.262,77

R$ 6.313,85

 

II

R$ 4.731,96

R$ 1.182,99

R$ 5.914,95

 

I

R$ 4.433,01

R$ 1.108,25

R$ 5.541,26

 

IV

R$ 4.152,94

R$ 1.038,23

R$ 5.191,17

B

III

R$ 3.890,56

R$ 972,64

R$ 4.863,21

 

II

R$ 3.644,77

R$ 911,19

R$ 4.555,96

 

I

R$ 3.414,50

R$ 853,62

R$ 4.268,12

 

IV

R$ 3.198,78

R$ 799,69

R$ 3.998,47

A

III

R$ 2.996,69

R$ 749,17

R$ 3.745,86

 

II

R$ 2.807,36

R$ 701,84

R$ 3.509,20

 

I

R$ 2.630,00

R$ 657,50

R$ 3.287,50

(NR)