REVOGADA PELA LEI Nº 5.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI Nº 5.125, DE 14 DE JULHO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15/08/2008.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único para § 1º e acrescentados os § § e ao artigo 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º O estacionamento rotativo a que se refere o “caput” deste artigo será implantado no corredor comercial desta Capital. (NR)

 

§ 2º A área comercial prevista no parágrafo anterior será definida por decreto, após levantamento efetuado através de estudos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU e publicado na Gazeta Municipal. (AC)

 

§ 3º As vias e logradouros públicos autorizados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2.006, parte integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior. (NR)

 

Art. 2° Serão isentos de pagamento os veículos tipo motocicletas, desde que estacionados em áreas a eles reservados – CTB.

 

Art. 3° Modifica-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2006, desdobrando-o em vários parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. ....................................................................................

 

§ 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os deficientes, as pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com Insuficiência Renal Crônica que estacionarem seus veículos nas vagas a eles reservadas. (NR)

 

§ 2º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados por pessoas com deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria Municipal de Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de Necessidade Especial. (AC)

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados para transportar pessoas com lupus eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazem tratamento de hemodiálise nas unidades públicas e privadas pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, do município de Cuiabá. (AC)

 

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior as pessoas com lupus eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer tratamento serão cadastradas pela SMTU - Secretaria Municipal de Transporte Urbano e receberão cartão individual indicativo da condição TPLES – Transporte de Paciente Lupus Eritematoso Sistêmico e TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise, cartão que será colocado no painel do veículo quando estacionado. (AC)”

 

Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU fiscalizar, elaborar estudos e procedimentos, visando o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de julho de 2008.

 

Vereador LUTERO PONCE

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.