AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15/08/2008.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal
e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único para § 1º e
acrescentados os § § 2º e 3º ao artigo 1º
da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º O estacionamento rotativo a que se refere o
“caput” deste artigo será implantado no corredor comercial desta Capital. (NR)
§ 2º A área comercial prevista no parágrafo anterior
será definida por decreto, após levantamento efetuado através de estudos pela
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU e publicado na
Gazeta Municipal. (AC)
§ 3º As vias e logradouros públicos autorizados
pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2.006, parte
integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas condições estabelecidas no
parágrafo anterior. (NR)”
Art. 2° Serão isentos de pagamento os veículos tipo motocicletas,
desde que estacionados em áreas a eles reservados – CTB.
Art. 3° Modifica-se o parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2006, desdobrando-o
em vários parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................................
§ 1º Ficam isentos do pagamento do
estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os deficientes, as pessoas
com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com Insuficiência Renal Crônica
que estacionarem seus veículos nas vagas a eles reservadas. (NR)
§ 2º Ficam isentos do pagamento do
estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados por pessoas com
deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria Municipal de
Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de Necessidade
Especial. (AC)
§ 3º Ficam isentos
do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados
para transportar pessoas com lupus eritematoso
sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazem tratamento de
hemodiálise nas unidades públicas e privadas pertencentes ao Sistema Único de
Saúde – SUS, do município de Cuiabá.
(AC)
§ 4º Para fins do disposto no
parágrafo anterior as pessoas com lupus eritematoso
sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer tratamento serão
cadastradas pela SMTU - Secretaria Municipal de Transporte Urbano e receberão cartão individual indicativo da condição TPLES –
Transporte de Paciente Lupus Eritematoso Sistêmico e
TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise, cartão que será colocado no
painel do veículo quando estacionado. (AC)”
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano – SMTU fiscalizar, elaborar estudos e procedimentos, visando o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 14 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.