O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal,
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá passa a constituir-se dos
seguintes órgãos e respectivas unidades menores:
Órgão de
Assessoramento do Prefeito.
1 – Gabinete
do Prefeito.
Órgãos
Auxiliares.
2 –
Departamento de Administração
2.1 – Setor de
Administração
2.2 – Serviço
do Pessoal
2.3 – Serviço
de Expediente e Registro Diversos
2.4 – Serviço
de Protocolo, Comunicações e Arquivos
2.4.1 - Setor
do Protocolo
2.4.2 –
Arquivo
2.5 –
Zeladoria
3 – Procuradoria
Municipal
4. – Departamento de Fazenda (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.1 – Setor de
Administração (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.2 – Setor de
Contabilidade (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.2.1 – Setor
de Contabilidade (Redação dada
pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.2.2 – Setor
de Orçamento (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
Empenhos
(Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de
outubro de 1962)
4.3 – Serviço
de Tributação (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.1 – Setor
de Cadastro (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.2 – Setor
de Lançamento (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.3 – Setor
de Controle da Arrecadação (Redação
dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.4 – Setor
de Dívida Ativa (Redação dada
pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.5 –
Agencia Fiscal de Coxipó da Ponte (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro
de 1962)
4.3.6 –
Mercado da 1º Zona (Redação dada
pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.3.7 –
Mercado da 2º Zona (Redação dada
pela Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.4 –
Tesouraria (Redação dada pela Lei
n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.5 – Serviço
de Material (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.5.1 – Setor
de Compras (Redação dada pela Lei
n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.5.2 –
Almoxarifado (Redação dada pela
Lei n° 657, de 30 de outubro de 1962)
4.6 – Serviço de Fiscalização (Redação dada pela Lei n° 657, de 30 de outubro
de 1962)
5 – Departamento
de Terras e Cadastro
5.1 – Setor de
Administração
5.2 – Setor de
Protocolo e Arquivo
5.2.1 – Setor
de Protocolo
5.2.1 –
Arquivo
5.3 – Serviço
de Terras
5.3.1 – Setor
de Informações
5.3.2 – Setor
de Medições e demarcações
5.3.3 – Setor
de Registro
5.4 – Serviço
de Cadastro Técnico
Órgão de Linha
6 –
Departamento de Obras, Viação e Urbanismo.
6.1 – Setor de
Administração
6.2 – Serviço
de Planejamento e Urbanismo
6.2.1 – Setor
de Estudos e Planejamentos
6.2.2 – Setor
de Fiscalização Urbanística
6.3 – Serviço
de Estradas e Rodagem
6.3.1 – Setor
de Construção e Conservação
6.3.2 – Garage
e Oficina
6.4 – Serviço
de Cemitério
6.5 – Serviço
de Obras
6.5.1 – Setor
de Construção e Conservação
6.5.2 – Setor
de Pavimentação
6.5.3 – Setor
de Praças, Hortos e Jardins
6.5.4 – Setor
de Esgotos
6.5.5 –
Fábrica de Tubos
6.5.6 – Setor
de Iluminação Pública
6.6 – Serviço
de Limpeza Pública
6.6.1 – Setor
de Limpeza de Logradouros
6.6.2 – Setor
de Coleta de Lixo
7 –
Departamento de Educação, Saúde e Assistência
7.1 – Setor de
Administração
7.2 – Serviço
de Educação e Cultura
7.2.1 – Setor
de Ensino
7.7.2 –
Biblioteca Municipal
7.3 – Serviço
de Saúde e Assistência
7.3.1 –
Serviço de Assistência Médica Rural
7.3.2 Setor de
Higiene
Art. 2º Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Chefe do
Executivo Municipal no que diz respeito à sua representação social, assessora-la nos seus contactos com o município e os
diversos órgãos da administração, prestar-lhe auxilio burocrático e coordenar
as atividades de relações públicas da Prefeitura.
Art. 3º A Procuradoria Municipal incumbe representar juridicialmente a Prefeitura nos feitos em que ele seja
autora ou ré, emitir pareceres sobre questões jurídicas e minutas, contratos e outros
atos Jurídicos, por solicitação do Prefeito.
Art. 4º Compete ao Departamento de Administração, através de sua
unidade de serviço, executar as atividades da Prefeitura relativa a pessoal, expediente, comunicações, arquivos, protocolo,
zeladoria, ou quando for o caso, orientar a execução dessas atividades.
Art. 5º Incumbe ao Departamento de Fazenda orientar a política
econômica e financeira do município e executar as atividades referentes ao
lançamento e arrecadação de tributos, à guarda e distribuição do material e ao
registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial
do Município.
Art. 6º Ao Departamento de Terras e Cadastro compete administrar o
Patrimônio imobiliário do Município, tanto o predial como o enfiteutico
e manter atualizado o cadastro técnico do Município.
Art. 7º Incumbe ao Departamento de Obras, Viação e Urbanismo,
executar através de suas unidades de serviço, as atividades relacionadas com o
planejamento físico e urbanístico do Município, a construção e conservação de
estradas, logradouros, e obras públicas municipais, a administração dos
cemitérios e dos serviços de esgoto, iluminação e limpeza pública da cidade.
Art. 8º Ao Departamento de Educação, Saúde, e Assistência incumbem
através de suas unidades de serviço, orientar e executar as atividades
relacionada com o ensino primário e os programas de educação fundamental e
desenvolvimento cultural mantidos pela Prefeitura, prestar assistência médica
as populações da zona rural e aos servidores do Município; fiscalizar a
aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município as Instituições
educativos e assistenciais a cooperar com os órgãos federais e estaduais na
execução de serviços locais de educação, saúde pública e assistência social.
Art. 9º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente
articuladas, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo
Único. A Subordinação
hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão
administrativo no organograma que acompanha esta lei.
Art. 10 O Prefeito Municipal porá em funcionamento com o respectivo
pessoal e na medida das possibilidades,e necessidades,
da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não se acham em
operação.
Art. 11 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, baixando por decreto, o Regimento Interno dos serviços
da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades
administrativas e das suas respectivas chefias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 23 de Junho de 1960.
HÉLIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.