LEI Nº 5.290, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2009
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
ALTERA
O INCISO IV E O § 3º DO ART. 44 DA LEI N.º 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004 QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 4.592, de 09
de junho de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44
....................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
17,43% (dezessete inteiros e quarenta e três centésimos percentuais) calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:11,00%
(onze por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta e
três centésimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial financiado
nos termos do § 3º deste artigo. (NR)
§ 3º O déficit do
custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de
11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal inicial em 6,43% (seis
inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), sobre a remuneração de
contribuição dos servidores vinculados ao CUIABÁ-PREV, escalonado nos termos do
Anexo I desta Lei”. (NR)
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em julho/2009.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art.
44 na redação dada por esta Lei somente será exigida após
decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do §
6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Durante a
vigência da noventena prevista no caput, o Município
de Cuiabá contribuirá ao CUIABÁ-PREV com base na alíquota de contribuição até
então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n.º 4.592, de 09 de junho de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2.009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.